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código comercial” em Legislação Federal

  • Decreto632 de 18/08/1992

    Art. 1º - As alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos classificados nos códigos abaixo especificados, da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988 , ficam alteradas para: Código NBM/SH - Alíquota (%) 7010.90.0100 10 7010.90.0200 5...

  • Decreto9.094 de 17/07/2017

    Art. 5-a, IV - número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação, de que trata o inciso VII do caput do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro ; (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)...

    • Decreto49.875 de 11/01/1961

      Art. 4º - As terras, flora, fauna e belezas naturais da área constitutiva do "Parque Nacional do Tocantins" ficam, desde logo, sujeitas ao regime especial previsto no Código florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934 e demais dispositivos legais vigentes.

    • Decreto10.352 de 19/05/2020

      Art. 1º - Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre o termômetro digital classificado no código 9025.19.90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

    • Decreto91.367 de 24/06/1985

      Art. 1º - Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre os veículos automóveis classificados no Código 87.02.01.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983, quando adquiridos por:...

    • Decreto630 de 12/08/1992

      Art. 1º - A alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os cigarros classificados no código 2402.20.9900 da Tabela de Incidência anexa ao Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988 , fica alterada para 330% a partir de 16 de agosto de 1992.

    • Decreto6.456 de 13/05/2008

      Art. 1º, Parágrafo Único - A honraria de que trata o caput será concedida, ainda, como homenagem post mortem e entregue ao parente vivo mais próximo, na ordem de vocação hereditária descrita no art. 1.829 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

    • Decreto64.992 de 14/08/1969

      Art. 3º, §2º - Para os efeitos do estabelecimento neste artigo, as expressões "Comandante" e "Cargo", serão consideradas na acepção das definições do Código de Vencimentos dos Militares (item 1 e 7 do art. 2º do Decreto-lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969 ).