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Art. 6º - A Justiça Desportiva Antidopagem - JAD, prevista no art. 55-A da Lei nº 9.615 de 1998 , terá suas atribuições, sua estrutura e seu funcionamento regulados por este Decreto e no Código Brasileiro Antidopagem - CBA.
Art. 2º - O promotor publico da referida comarca terá o vencimento annual de 1:400$, sendo 800$ de ordenado e 600$ de gratificação. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Art. 2º - O promotor publico da mesma comarca terá o vencimento annual de 1:600$, sendo 800$ de ordenado e 800$ de gratificação. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.