Decreto nº 115 de 3 de Janeiro de 1890

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara a entrancia da comarca de Guamá, no Estado do Pará, e marca o vencimento do respectivo promotor publico.

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta:

Publicado por Presidência da República

Sala das sessões do Governo Provisorio, 3 de janeiro de 1890, 2º da Republica.


Art. 1º

E' declarada de primeira entrancia a comarca de Guamá, restaurada no Estado do Pará pela lei n. 1334 de 29 de abril de 1888

Art. 2º

O promotor publico da mesma comarca terá o vencimento annual de 1:600$, sendo 800$ de ordenado e 800$ de gratificação. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.


Manoel Deodoro Da Fonseca. M. Ferraz de Campos Salles.

Este texto não substitui o original publicado na CLBR, de 1890