“código civil” em Legislação Federal
- Lei4.290 de 05/12/1963
Art. 1º - O Art. 238 do Código do Processo Civil fica acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 238 - (...) Parágrafo único. A notificação das testemunhas arroladas pelas partes sòmente será admitida, quando requerida no mínimo, com 5 (cinco) dias de antecedência da data da audiência".
- Lei2.970 de 24/11/1956
Modifica o art. 875, "caput", do Código de Processo Civil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:...
- Lei4.836 de 09/11/1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...
- Lei14.043 de 19/08/2020
Art. 1º, IV - organizações da sociedade Civil, definidas no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 , e no inciso IV do caput do art. 44 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e...
- Lei4.162 de 04/12/1962
Art. 1º - A letra "i" do art. 88 do Código de Justiça Militar (Decreto-lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938), passa a ter esta redação: "Os militares e seus assemelhados quando praticarem crimes nos recintos dos tribunais militares, auditorias ou suas dependências nos lugares onde funcionem, ou nos quartéis, embarcações, aeronaves, repartições ou estabelecimentos militares, e quando em serviço ou comissão, mesmo de natureza policial, ainda que contra civis ou em prejuízo da administração civil".
- Lei14.052 de 08/09/2020
Art. 2º, §2º - A desistência e a renúncia de que trata o inciso I do caput deste artigo serão comprovadas por meio de cópia do protocolo do requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) .
- Lei13.300 de 23/06/2016
Lei de mandado de injunção individual e coletivo
Art. 14 - Aplicam-se subsidiariamente ao mandado de injunção as normas do mandado de segurança, disciplinado pela Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 , e do Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , e pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 , observado o disposto em seus arts. 1.045 e 1.046 .
- julgamento mandados
- injunção individual/coletiva
- processo constitucional
- Lei11.441 de 04/01/2007
Art. 5º - Revoga-se o parágrafo único do art. 983 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.