Lei nº 4.162 de 4 de dezembro de 1962
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação da letra "l", do artigo 88 do Código de Justiça Militar (Decreto-lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
A letra "i" do art. 88 do Código de Justiça Militar (Decreto-lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938), passa a ter esta redação: "Os militares e seus assemelhados quando praticarem crimes nos recintos dos tribunais militares, auditorias ou suas dependências nos lugares onde funcionem, ou nos quartéis, embarcações, aeronaves, repartições ou estabelecimentos militares, e quando em serviço ou comissão, mesmo de natureza policial, ainda que contra civis ou em prejuízo da administração civil".[]
João Goulart Hermes Lima João Mangabeira Pedro Paulo de Araújo Suzano Amaury Kruel Reynaldo de Carvalho Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1962 e retificado em 28.1.1962