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código ambiental” em Legislação Federal

  • Medida Provisória1.209 de 12/03/2024

    Art. 1º - Fica aberto crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública; do Meio Ambiente e Mudança do Clima; do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; da Defesa; do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; da Pesca e Aquicultura; dos Direitos Humanos e da Cidadania; e dos Povos Indígenas, no valor de R$ 1.062.231.956,00 (um bilhão sessenta e dois milhões duzentos e trinta e um mil novecentos e cinquenta e seis reais), para atender às programações constantes do Anexo.

  • Medida Provisória2.223 de 04/09/2001

    Art. 19 - Sem prejuízo das disposições do Código Civil, as obrigações em geral também poderão ser garantidas, inclusive por terceiros, por cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis, por caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis e por alienação fiduciária de coisa imóvel.

  • Medida Provisória433 de 27/05/2008

    Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) XIV - farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI; XV - trigo classificado na posição 10.01 da TIPI; e XVI - pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da TIPI. § 1º No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput aplica-se até 31 de dezembro de 2008. § 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação das disposições deste artigo." (NR)...

  • Medida Provisória75 de 24/10/2002

    Art. 33 - A incidência da Cide referida no art. 32 sobre os gases liquefeitos de petróleo classificados na subposição 2711.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nos termos do inciso V do art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001, não alcança os produtos classificados no código 2711.11.00.

  • Medida Provisória62 de 22/08/2002

    Art. 1º - O art. 25 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 25 (...) "§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. (...) "§ 5º Tratando-se de madeiras, serão levadas a leilão, e o valor arrecadado, revertido ao órgão ambiental responsável por sua apreensão." (NR)...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2115-16 de 23 de Fevereiro de 2001

    Art. 5º - Sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo anterior, as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação responsáveis por um ou mais ambientes sistemicamente importantes deverão, obedecida a regulamentação baixada pelo Banco Central do Brasil, separar patrimônio especial, formado por bens e direitos necessários a garantir exclusivamente o cumprimento das obrigações existentes em cada um dos sistemas que estiverem operando...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1647-15 de 23 de Abril de 1998

    Art. 41 - Serão reservadas, na forma do regulamento, áreas necessárias à gestão ambiental, à implantação de projetos demonstrativos de uso sustentável dos recursos naturais e dos ecossistemas costeiros, de compensação por impactos ambientais, relacionados com instalações portuárias, marinas, complexos navais e outros complexos náuticos, desenvolvimento do turismo, de atividades pesqueiras, da aqüicultura, da exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos e minerais, aproveitamento de energia hidráulica e outros empreendimentos considerados de interesse nacional.

  • Medida Provisória198 de 26/07/1990

    Art. 1º - Nos mandados de segurança e nos procedimentos cautelares de que tratam os artigos 796 e seguintes do Código de Processo Civil, que versem matérias reguladas pelas disposições das Leis nºs 8.012, de 4 de abril de 1990, 8.014, de 6 de abril de 1990, 8.021, 8.023, 8.024, 8.029, 8.030, 8.032, 8.033, 8.034, todas de 12 de abril de 1990, 8.036, de 11 de maio de 1990 e 8.039, de 30 de maio de 1990, fica suspensa, até 15 de setembro de 1992, a concessão de medidas liminares.