“código ambiental” em Legislação Federal
- Lei7.166 de 14/12/1983
Art. 1º - Às classes integrantes da Categoria Funcional de Artífice de Confecção de Roupas e Uniformes, incluída no Grupo-Artesanato - ART-700, designada pelo código ART-710 ou LT-ART-710, correspondem as referências de vencimento ou salário por classe, estabelecidas no anexo desta Lei.
- Lei7.216 de 10/09/1984
Art. 1º - A Categoria Funcional de Psicólogo, código NS-907 ou LT-NS-907, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , fica alterada na forma constante do anexo desta Lei.
- Lei7.393 de 25/10/1985
Art. 1º - A Categoria Funcional de Sociólogo, código NS-929 ou LT-NS-929, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , fica alterada na forma constante do Anexo desta Lei.
- Lei7.422 de 17/12/1985
Art. 1º - Às classes integrantes da Categoria Funcional de Técnico de Estradas, incluída no Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, NM-1000, designada pelo Código NM-1046 ou LT-NM-1046, correspondem as referências de vencimento ou salário por classe, estabelecidas no Anexo desta Lei.
- Lei14.701 de 20/10/2023
Gestão de Terras Indígenas
Art. 10 - Aplica-se aos antropólogos, aos peritos e a outros profissionais especializados, nomeados pelo poder público, cujos trabalhos fundamentem a demarcação, o disposto no art. 148 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Promulgação partes vetadas)...
- Lei7.427 de 17/12/1985
Art. 1º - A Categoria Funcional de Nutricionista, código NS-905 ou LT-NS-905, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, fica alterada na forma constante do anexo desta Lei.
- Lei5.486 de 27/08/1968
Art. 1º - Fica incluída no Anexo I da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , que instituiu o Plano de Classificação de Cargos, no Serviço Educação e Cultura, no Grupo Ocupacional Magistério, a classe singular código EC-515.19 - Instrutor de Pára-quedismo.
- Lei3.035 de 19/12/1956
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ .. 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), destinados a ocorrer às despesas de exercícios findos, a que se refere o art. 75, § 2º, do Código de Contabilidade da União.