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código ambiental” em Legislação Federal

  • Lei10.763 de 12/11/2003

    Art. 1º - O art. 33 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: "Art. 33 (...) § 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais." (NR)...

    • Lei6.825 de 22/09/1980

      Art. 6º - Para os efeitos desta Lei, o valor da causa determinar-se-á na forma do Código de Processo Civil . Na execução de dívida ativa da União e das autarquias federais, o valor da causa será o do crédito inscrito nos termos da Lei, monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição.

    • Lei12.546 de 14/12/2011

      Nova Lei AntiTruste

      Art. 21, VI - no código 9506.62.00." (NR)...

      • Lei8.427 de 27/05/1992

        Art. 1º, §3º - Os produtos extrativos de origem animal previstos no inciso I do caput deste artigo deverão ser provenientes de manejo sustentável, previamente autorizado pelo órgão ambiental competente. (Incluído pela Lei nº 13.881, de 2019)...

      • Lei4.263 de 14/01/1921

        Art. 1º - São permittidas as requisições de tudo quanto fôr indispensavel para completar os meios de aprovisionamento e transporte das forças armadas de terra ou mar, quando, total ou parcialmente, mobilizadas, em virtude do estado de guerra ou em consequencia de commoção intestina e estado de sitio (Codigo Civil, art. 591) .

      • Lei14.132 de 31/03/2021

        Art. 1º - Esta Lei acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição.

      • Lei10.446 de 08/05/2002

        Art. 1º, I - seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro ( arts. 148 e 159 do Código Penal ), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;...

        • Lei4.049 de 23/02/1962

          Art. 10 - As requisições de funcionários para as Secretarias dos Tribunais, autorizadas pelo Art. 17 letra S do Código Eleitoral , sòmente poderão ser feitas pelo prazo improrrogável de 240 (duzentos e quarenta) dias.