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código ambiental” em Legislação Federal

  • Lei12.690 de 19/07/2012

    Art. 1º - A Cooperativa de Trabalho é regulada por esta Lei e, no que com ela não colidir, pelas Leis nºs 5.764, de 16 de dezembro de 1971 , e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -Código Civil .

    • Lei7.172 de 14/12/1983

      Art. 1º - É extensiva aos professores do ensino de 1º e 2º graus a regalia concedida pelo art. 295 do Código de Processo Penal , posto em vigor pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

    • Lei6.635 de 02/05/1979

      Art. 4º - Ficam criados, no Quadro Permanente do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, dez cargos de Assessor de Juiz, Código TRT 2ª - DAS - 102.2, e os constantes dos Anexos I e lI.

    • Lei6.046 de 15/05/1974

      Art. 1º - As funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, Código TCU-DAI-110, do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, serão criadas por resolução e privativas dos funcionários do referido Quadro.

    • Lei7.025 de 08/09/1982

      Art. 1º - Ás classes integrantes da Categoria do Funcional de Técnico de Atividades Tributárias do Grupo-Tributação Arrecadação e Fiscalização, designada pelo código TAF-606, correspondem as referências de vencimento por classes estabelecidas no Anexo I desta Lei.

    • Lei4.097 de 19/07/1962

      Art. 13, §2º - O funcionário ou a autoridade que autorizar ou efetuar pagamento ou autorizar adiantamento, à conta de crédito orçamentário ou adicional, com violação do disposto no parágrafo anterior, incorrerá nas sanções do artigo 315 do Código Penal.

    • Lei9.457 de 05/05/1997

      Art. 223, §7º - O termo de compromisso deverá ser publicado no Diário Oficial da União, discriminando o prazo para cumprimento das obrigações eventualmente assumidas, e o seu inadimplemento caracterizará crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.

    • Lei9.507 de 12/11/1997

      Lei do Habeas Data

      Art. 8º - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil , será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.