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código ambiental” em Legislação Federal

  • Lei3.924 de 26/07/1961

    Art. 9º, Parágrafo Único - Estando em condomínio a área em que se localiza a jazida, sòmente poderá requerer a permissão o administrador ou cabecel, eleito na forma do Código Civil.

  • Lei14.946 de 31/07/2024

    Seção 3 - Da Proteção Ambiental...

  • Lei6.739 de 05/12/1979

    Art. 4º, §1º - Aplicam-se, quando editalícia a citação, os arts. 232 e 233 do Código de Processo Civil.

  • Lei6.544 de 30/06/1978

    Art. 1º - O Código Penal Militar ( Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 ) passa a vigorar com as seguintes alterações: Pena até dois anos aplicada a militar " Art. 59 - A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional:...

  • Lei12.017 de 12/08/2009

    Art. 39, §2º, II, e - à realização de despesas com saneamento ambiental, habitação, urbanização de assentamentos precários, perímetros de irrigação, regularização fundiária, defesa sanitária animal, defesa sanitária vegetal e com as ações do programa Infra-Estrutura Hídrica;...

  • Lei12.158 de 28/12/2009

    Art. 7º, Parágrafo Único - Os arts. 191 e 202 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, não se aplicam à matéria de que trata esta Lei.

  • Lei5.726 de 29/10/1971

    Art. 13 - Observadas as demais condições estabelecidas no Código Penal e no Código de Processo Penal, a reabilitação criminal do viciado a que tiver sido aplicada pena ou medida de segurança pela prática de crime previsto no artigo 281 do Código Penal, com a redação do artigo 1º do Decreto-lei nº 385, de 26 de dezembro de 1968, e as modificações constantes da presente lei, poderá ser requerida decorridos 2 (dois) anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição e do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou ...

  • Lei13.842 de 17/06/2019

    Art. 1º - A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 181 A concessão ou a autorização somente será concedida a pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País. I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado). § 1º (Revogado). § 2º (Revogado). § 3º (Revogado). § 4º (Revogado). (...)" (NR)...