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bolsa escola” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.718 de 27/11/1979

    Art. 2º - Continuam obrigados a auxiliar a fiscalização dos tributos sob a administração do Ministério da Fazenda, ou, quando solicitados, a prestar informações, os estabelecimentos bancários, inclusive as Caixas Econômicas, os Tabeliães e Oficiais de Registro, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, as Juntas Comerciais ou as repartições e autoridades que as substituírem, as Bolsas de Valores e as empresas corretoras, as Caixas de Assistência, as Associações e Organizações Sindicais, as companhias de seguros, e demais entidades, pessoas ou empresas que possam, por qualquer forma, esclarecer situações de interesse para a mesma fiscalização.

  • Decreto-Lei2.286 de 23/07/1986

    Art. 1º - Cessadas as isenções concedidas pelo Decreto-lei nº 1 929, de 8 de março de 1 982 , e prorrogadas pelo Decreto-lei nº 2 134, de 26 de junho de 1 984 , todas as operações a termo, realizadas por pessoas físicas em bolsas de mercadorias ou mercados outros de liquidações futuras, passam a ter os rendimentos e ganhos de capital tributados, na declaração de rendimentos, de acordo com o artigo 51 da Lei nº 7 450, de 23 de dezembro de 1 985 . (Vide Decreto-lei nº 2.314, de 1986)...

  • Decreto-Lei164 de 13/02/1967

    Art. 8º - O art. 58, " Caput " da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 58 São isentos do impôsto sôbre produtos industrializados os látices vegetais concentrados por qualquer processo, bem como as borrachas vegetais sólidas em bruto, pertencentes aos gêneros e espécies enumerados no art. 4º desta Lei, apresentadas sob a forma de pelas, bolas, blocos, pães, fitas, fôlhas, lâminas, mantas, chapas, tiras, lençóis, grânulos ou qualquer outra, crepadas ou não, em estado de matéria prima industrial, quer sejam de origem nacional ou estrangeira".

  • Decreto-Lei310 de 28/02/1967

    Art. 2º - A Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior será dirigida por um Delegado, nomeado em comissão pelo Presidente da República, devendo a escolha recair em funcionário do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, possuidor de diploma de curso superior, que conte 15 (quinze) anos pelo menos de serviço público, de cujos assentamentos conste excepcional grau de merecimento e que tenha desempenhado cargos e funções de relêvo na Administração Pública.

  • Decreto-Lei209 de 27/02/1967

    Art. 52, §1º - A Comissão, a que se refere êste artigo, será presidia pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde, e constituída por 2 (dois) representantes do Ministério da Agricultura, 1 (um) representante da Confederação Nacional da Indústria, 1 (um) representante da Associação Brasileira das Indústria de Alimentação e 4 (quatro) técnicos de reconhecida idoneidade e comprovada competência, êstes de livre escolha do Ministro da Saúde.

  • Decreto-Lei2.192 de 26/12/1984

    Art. 1º, §3º, b - nas promoções por merecimento, a livre escolha, dentre os candidatos indicados, em lista tríplice, por Conselho Superior presidido pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, cuja composição e funcionamento serão estabelecidos em portaria do Ministro da Fazenda; e § 4º A primeira promoção para os cargos da categoria final da carreira será feita independentemente da indicação a que se refere a alínea "b" do inciso anterior.

  • Decreto-Lei9.707 de 03/09/1946

    Art. 1º - As seções da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário (S. E. A. V.), do Ministério da Agricultura passam a ter as seguintes denominações: 1 - Seção de Estudos e Pesquisas (S. E. P.) 2 - Seção de Administração Escolar (S. A. E.) 3 - Seção de Fiscalização do Ensino Agrícola (S. F. A. ) 4 - Seção de Fiscalização do Ensino Veterinário (S. F. V.) 5 - Seção de Administração (S. A.)...

  • Decreto-Lei7.401 de 20/03/1945

    Art. 2º - Incumbe ainda à junta especial de que trata o presente Decreto-lei propor ao Ministro da Educação e Saúde projetos de regulamento e de instruções referentes à matéria de que tratam os decretos-leis citados no artigo anterior, e bem assim as sugestões que julgue adequadas à rápida normalização da vida escolar dos antigos alunos dos estabelecimentos de ensino superior incluídos nos dispositivos dos mesmos decretos-leis.