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bolsa escola” em Legislação Federal

  • Decreto96.378 de 20/07/1988

    Art. 1º, Parágrafo Único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P0, de coordenadas geográficas longitude 44º26'03"WGr e latitude de 04º17'50"S; situado na divisa de terras de Altamira Costa Sobrinho e Vitória de Cavalcante; deste, segue por linha seca, com rumo de 57º00'SW e distância de 8.600m, confrontando com terras de Vitória de Cavalcante, até o P1; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Raimundo Paiva da Silva, com rumo de 88º00'SW e distância de 4.300m, até o P2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Sebastião José Gomes, com rumo de 40º00'NW e distância de 5.700m, até o P3; deste, segue po...

  • Decreto95.968 de 25/04/1988

    Art. 1º, Parágrafo Único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 39º02'29"WGr e latitude 14º27'08"S, situado na divisa de terras remanescente da área e de Manoel Bomfim Gomes; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel Bomfim Gomes, com azimute de 270º46' e distância de 3.710,33m até o ponto 2, situado na divisa de terras de Manoel Bomfim Gomes e remanescente da área; deste, segue por linha seca, confrontando com terras remanescentes da área, com azimute de 320º32' e distância de 2.784,85m até o ponto 3, situado na divisa de terras remanescente da área e de ...

  • Decreto94.757 de 10/08/1987

    Art. 1º, Parágrafo Único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM E = 374.325,00m e N = 9.596.315,00m, referidas, respectivamente, ao meridiano central 39ºWGr e ao Equador, situado na divisa das terras de Luiz Agostinho com este imóvel; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Luiz Agostinho, com azimute plano de 91º00' e distância de 2.225,00m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Antenor Ferreira Gomes, com azimute plano de 172º00' e distância de 1.775,00m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Moací Vidal, c...

  • Decreto97.844 de 20/06/1989

    Art. 1º, Parágrafo Único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas: longitude 40º21"16""WGr e latitude 3º26"50""S, situado na divisa das terras de Israel Arruda e Jocelio; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Jocelio, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 345º48"54"" e 253,33m, até o ponto 2, 61º25"33"" e 1.158,85m, até o ponto 3; 354º10"48"" e 308,67m, até o ponto 4; 63º28"04"" e 344,72m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de João Batista de Souza, com o seguinte azimute plano e distância: 96º46"09"" e 5.408,70m, até o ponto 6; deste, segue...

  • Decreto96.508 de 15/08/1988

    Art. 1º, Parágrafo Único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco M-1, situado na confluência dos Córregos do Amendoim e Vereda das Vacas ou Brejo Verde, com o Rio Urucuia, de coordenadas geográficas longitude 45º55'05"WGr e latitude 16º06'38"sul, segue subindo o Córrego do Amendoim, pela sua margem esquerda, confrontando com terras da Empresa Rural Bauru S/A e outros, com a distância de 7.200m, até o marco M-2, situado na margem esquerda do Córrego do Amendoim, na divisa das terras de João Figueiredo; deste, segue em linha reta, confrontando com terras de João Figueiredo, com azimute de 284º43'06" e distância de 5.707,27m, até...

  • Decreto99.054 de 07/03/1990

    Art. 1º, Parágrafo Único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: Inicia­se a descrição do perímetro no P­69, de coordenadas geográficas longitude 49º16'26"Wgr e latitude 05º42'49"S, situado na margem direita do Rio Vermelho, comum às terras do imóvel Castanhal Lagedo; deste, segue por uma linha seca, dividindo com as terras do imóvel Castanhal Lagedo, com o rumo 71º53' NE e distância de 10.608,00m, chega­se ao marco 11­A; deste, segue por uma linha seca e quebrada, dividindo com terras de DiONOR MARANHÃO com os seguintes rumos e distâncias: 05º38'SE e 1.625,00m, até o marco 11 e 01º57'SE e 1.965,00m, chega­se ao P­3; deste, por uma linha seca e...

  • Decreto85.816 de 17/03/1981

    Art. 1º - Os artigos 11, 12, 13 e 14 do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta para o Exército a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, alterado pelos Decretos números 75.871, de 16 de junho de 1975; 78.577, de 14 de outubro de 1976; 78.985, de 21 de dezembro de 1976, 80.126, de 10 de agosto de 1977; 81.247, de 23 de janeiro de 1978 e 85.281, de 22 de outubro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 - O Ministro do Exército fixará as funções consideradas arregimentadas, de que trata o artigo 10, bem como as situações e organizações militares onde essas serão desempenhadas. Art. 12 - Serão considerados como sa...

  • Decreto9.723 de 11/03/2019

    Art. 4º - O Decreto nº 9.492, de 5 setembro de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 24-A . Fica instituída a Rede Nacional de Ouvidorias, com a finalidade de integrar as ações de simplificação desenvolvidas pelas unidades de ouvidoria dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º Caberá à Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União a coordenação da Rede Nacional de Ouvidorias. § 2º A adesão à Rede Nacional de Ouvidorias será voluntária, nos termos do regulamento expedido pelo Ouvidor-Geral da União da Controladoria-Geral da União, e garantirá ao órgão ou à entidade aderente, entre out...