Art. 1º, Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
Art. 5º - Fica criado o Programa "Nossa Terra - Nossa escola", mediante incentivo financeiro a ser concedido às famílias dos trabalhadores rurais beneficiárias dos projetos de assentamento integrantes do programa de reforma agrária, que mantenham todos os seus filhos com idade entre sete e catorze anos na escola, em ensino regular de primeiro grau.
Art. 4º, §1º - Na hipótese de o valor da soma dos benefícios financeiros percebidos pela família beneficiária do Programa Bolsa Família ser igual ou maior do que o valor do auxílio emergencial residual a ser pago, serão pagos apenas os benefícios do Programa Bolsa Família.
Art. 6º - Na forma e condições previstas em regulamento, serão concedidas bolsas de estudo e ajuda-de-custo a alunos matriculados na Escola Nacional de Administração Pública - ENAP .