“bens imóveis da união” em Legislação Federal
- Lei7.843 de 18/10/1989
Art. 2 - Os valores expressos em quantidade de Salário-Mínimo de Referência - SMR, na legislação em vigor, ou a ele vinculados, passam a ser calculados em função do Bônus do Tesouro Nacional, à razão de 40 BTNs para cada SMR.
- Lei12.788 de 14/01/2013
Art. 1, §1° - O disposto no caput somente se aplica aos bens novos, que tenham sido adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 1º de setembro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.
- Lei7.445 de 20/12/1985
Art. 3 - Os imóveis a que se refere esta Lei reverterão de pleno direito ao patrimônio da União, independente de notificação, se não forem utilizados na finalidade e dentro do prazo fixado para a incorporação.
- Lei13.682 de 19/06/2018
Art. 2, §9° - (VETADO). (Promulgação partes vetadas) § 9º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, a partir de 1º de janeiro de 2019, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), nas operações de financiamento de infraestrutura contratadas para programas de financiamento nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, respeitadas as diretrizes e prioridades estabelecidas pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional.
- Lei6.897 de 30/03/1981
Art. 1 - Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a promover a alienação, por doação modal, ao Estado do Pará, da área de 22.045,44 ha (vinte e dois mil e quarenta e cinco hectares e quarenta e quatro ares), de propriedade da União, a ser desmembrada da Gleba Três Braços, situada no Município de Marabá, Estado do Pará.
- Lei8.016 de 08/04/1990
Art. 3 - O Tribunal de Contas da União determinará os ajustes a serem procedidos em razão de diferenças que venham a ocorrer entre as quotas de participação calculadas com base nos critérios estabelecidos no art. 2º desta lei e aquelas definidas em conformidade com a Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989 .
- Lei3.614 de 12/08/1959
Art. 3 - As subvenções ordinárias e extraordinárias consignadas no Orçamento Geral da União, subanexo 4.14 - Ministério da Educação e Cultura, e requeridas pelas entidades interessadas, serão processadas pela Divisão de Orçamento do referido Ministério, que fará as respectivas requisições de pagamento, na forma da legislação vigente.
- Lei11.817 de 13/11/2008
Art. 1 - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União ( Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008 ), em favor dos Ministérios de Minas e Energia, dos Transportes e das Comunicações, crédito suplementar no valor global de R$ 9.675.102,00 (nove milhões, seiscentos e setenta e cinco mil, cento e dois reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.