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bens imóveis da união” em Legislação Federal

  • Lei11.847 de 03/12/2008

    Art. 1 - Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008) , em favor dos Ministérios da Previdência Social, do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, crédito suplementar no valor global de R$ 113.199.752,00 (cento e treze milhões, cento e noventa e nove mil, setecentos e cinqüenta e dois reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

  • Lei12.294 de 20/07/2010

    Art. 1 - Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União ( Lei nº 12.214, de 26 de janeiro de 2010 ), em favor da Presidência da República e dos Ministérios de Minas e Energia, dos Transportes, da Integração Nacional e das Cidades, crédito suplementar no valor global de R$ 3.470.962.700,00 (três bilhões, quatrocentos e setenta milhões, novecentos e sessenta e dois mil e setecentos reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

  • Lei10.720 de 19/08/2003

    Art. 1 - Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003) , em favor do Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério do Meio Ambiente, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e do Ministério das Cidades, crédito suplementar no valor global de R$ 604.926.830,00 (seiscentos e quatro milhões, novecentos e vinte e seis mil, oitocentos e trinta reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.

  • Lei26 de 30/12/1891

    Art. 2, II - Passarão para os Estados as despezas com os Governadores ou Presidentes e secretarios, e com o serviço de hygiene terrestre nos respectivos territorios. Paragrapho unico. E' autorizado o Presidente da Republica a abrir os precisos creditos, de accordo com o orçamento vigente, para occorrer ás despezas com taes serviços emquanto a cargo da União.

  • Lei7.813 de 05/09/1989

    Art. 12 - O produto da arrecadação dos impostos de que trata o art. 155, inciso I, da Constituição Federal , pertencente aos Territórios do Amapá e de Roraima, transformados em Estados (art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) , e por eles recolhido ao Tesouro Nacional, ser-lhes-á restituído, independentemente de sua inclusão no Orçamento Fiscal da União.

  • Lei9.108 de 10/10/1995

    Art. 1 - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995) , em favor da Justiça Eleitoral, crédito suplementar no valor de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

  • Lei8.510 de 01/12/1992

    Art. 1 - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, crédito especial até o limite de Cr$ 13.098.080.000,00 (treze bilhões, noventa e oito milhões e oitenta mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

  • Lei7.954 de 20/12/1989

    Art. 1 - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989) , Anexo II, créditos suplementares no valor de NCz$ 15.687.275,00 (quinze milhões, seiscentos e oitenta e sete mil, duzentos e setenta e cinco cruzados novos), de conformidade com a programação constante do Anexo I.