“bens imóveis da união” em Legislação Federal
- Lei971 de 16/12/1949
Art. 3º, §1º - Quaisquer rendas da Universidade ou de seus Institutos, bem como o produto da alienação de bens imóveis pertencentes a quaisquer dêles, sòmente poderão ser empregados no plano de desenvolvimento da Universidade e dos Institutos e no incentivo a pesquisas e difusão da cultura científica, artística e literária, mediante resoluções tomadas, respectivamente, pelo Conselho Universitário e pelas Congregações das Escolas ou Faculdades.
- Lei12.431 de 24/06/2011
Art. 19 - O § 7º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) § 7º Aplicam-se aos bens desenvolvidos no País que sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação por esta Lei, conforme regulamento, os seguintes percentuais: I - redução de 100% (cem por cento) do imposto devido, de 15 de dezembro de 2010 até 31 de dezembro de 2014; II - redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e III - redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando...
- Lei13.813 de 09/04/2019
Art. 3º, §4º - O desconto de que trata o § 3º deste artigo somente será concedido aos interessados que requererem a regularização até 31 de dezembro de 2019 e ficará condicionado ao deferimento do pedido pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão." " Art. 24-A Na hipótese de concorrência ou leilão público deserto ou fracassado na venda de bens imóveis da União, poderão esses imóveis ser disponibilizados para venda direta.
- Lei11.508 de 20/07/2007
Art. 6-a, IV - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação; (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos...
- Lei6.419 de 02/06/1977
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o Fundo PIS-PASEP, criado conforme disposições da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975 , ações de propriedade da União, observadas as condições da presente Lei.
- Lei5.645 de 10/12/1970
Art. 13 - Observado o disposto na Seção VIII da Constituição e em particular, no seu artigo 97 , as formas de provimento de cargos, no Plano de Classificação decorrente desta lei, serão estabelecidas e disciplinadas mediante normas regulamentares específicas, não se lhes aplicando as disposições, a respeito, contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
- Lei8.214 de 24/07/1991
Art. 15, §4º - A declaração de bens a que se refere o art. 94, § 1º, VI, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), será obrigatória e gratuitamente registrada no Cartório de Títulos e Documentos.
- Lei3.995 de 14/12/1961
Art. 18 - Ficam incorporados ao patrimônio da Companhia Hidrelétrica de São Francisco os bens relacionados com a produção, transformação, transmissão e distribuição de energia elétrica que resultarem da aplicação de recursos financeiros provenientes de Orçamento da União na zona de concessão delimitada pelo Decreto-lei nº 19.706, de 3 de outubro de 1945 , e a ela entregues para explorarão. (Vide Decreto nº 58.856, de 1966)...