JurisHand AI Logo

bens imóveis da união” em Legislação Federal

  • Lei10.475 de 27/06/2002

    Art. 15 - As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.

  • Lei13.877 de 27/09/2019

    Art. 1º, §8º, X - na compra ou locação de bens móveis e imóveis, bem como na edificação ou construção de sedes e afins, e na realização de reformas e outras adaptações nesses bens;...

  • Lei10.308 de 20/11/2001

    Art. 18 - O serviço de depósito intermediário e final de rejeitos radioativos terá seus respectivos custos indenizados à CNEN pelos depositantes, conforme tabela aprovada pela Comissão Deliberativa da CNEN, a vigorar a partir do primeiro dia útil subseqüente ao da publicação no Diário Oficial da União.

  • Lei13.298 de 20/06/2016

    Art. 3º, Parágrafo Único, III - que responderá diretamente ou se responsabilizará por ressarcir a União por eventuais condenações decorrentes de acidentes ou danos provocados a terceiros relativos à rodovia que estava sob seu domínio até a transferência do domínio e da administração da via à União.

  • Lei14.182 de 12/07/2021

    Art. 9º, §1º, III - gerir contratos de financiamento que utilizem recursos da RGR celebrados até 17 de novembro de 2016 e administrar os bens da União sob administração da Eletrobras previstos no Decreto-Lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974 , e manter direitos e obrigações relativos ao Proinfa e sua prorrogação; e...

  • Lei12.902 de 18/12/2013

    Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 12.798, de 4 de abril de 2013), em favor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, crédito suplementar no valor de R$ 230.000.000,00 (duzentos e trinta milhões de reais), para atender a programação constante do Anexo.

  • Lei4.870 de 01/12/1965

    Art. 66 - Serão transferidos para o débito da União Federal, os débitos do Instituto do Açúcar e do Álcool, na data da vigência desta Lei, resultantes de medidas de defesa da agroinsdústria do açúcar.

  • Lei12.232 de 29/04/2010

    Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se serviços de publicidade o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral.