Medida Provisória71 de 03/10/2002Art. 8º, Parágrafo Único - Os aprovados em concursos públicos para ingresso nos cargos referidos no caput serão convocados, antes da nomeação, para escolha da vaga de sua preferência, dentre as oferecidas em edital, perdendo o direito à escolha de vaga aquele que não atender à convocação no prazo fixado pela Advocacia-Geral da União.