“bens imóveis da união” em Legislação Federal
- Lei8.643 de 31/03/1993
Art. 1º, Parágrafo Único - A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991 , não abrangerá os bens relacionados, de acordo com a Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB, no Anexo desta Lei.
- Lei9.331 de 10/12/1996
Art. 3º - O contrato entre a ITAIPU e a União, com interveniência da ANDE, terá as seguintes condições financeiras:...
- Lei11.828 de 20/11/2008
Art. 2º - Para efeito do disposto no art. 1º desta Lei, a instituição financeira pública controlada pela União deverá:...
- Lei8.278 de 20/12/1991
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991) , em favor do Ministério da Justiça e do Tribunal de Contas da União, crédito suplementar no valor de Cr$463.024.000,00 (quatrocentos e sessenta e três milhões e vinte e quatro mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta lei.
- Lei5.834 de 05/12/1972
Art. 5º - Para atendimento das indenizações previstas no artigo 1º os Ministérios do Planejamento e Coordenação Geral e das Minas e Energia adotarão as providências necessárias à inclusão no Orçamento da União para o exercício de 1974, de dotação no valor de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros).
- Lei14.399 de 08/07/2022
Art. 4º - A Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura tem como beneficiários os trabalhadores da cultura e as entidades e pessoas físicas e jurídicas que atuem na produção, na difusão, na promoção, na preservação e na aquisição de bens, produtos ou serviços artísticos e culturais, inclusive o patrimônio cultural material e imaterial.
- Lei2.250 de 30/06/1954
Art. 3º, d - os juros da dívida da União, acima referidos, serão pagos pelo Tesouro Nacional em duodécimos, através do Departamento Nacional de Previdência Social, que rateará aquela importância entre os Institutos e Caixas na medida das necessidades de cada um para cumprir o que estabelece o art. 1º desta Lei;...
- Lei4.125 de 27/08/1962
Art. 1º, §2º - O imóvel de que trata esta Lei, reverterá ao Patrimônio da União, independente de qualquer indenização, se, no prazo estabelecido, não estiver remodelado e nêle funcionando a biblioteca municipal.