Lei nº 2.250 de 30 de Junho de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede abono de emergência aos aposentados e pensionistas dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 30 de junho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.


Art. 1º

É concedido aos aposentados e pensionistas dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões um abono de emergência no valor de 30% (trinta por cento) sôbre as aposentadorias e pensões fixadas na forma da lei vigente.

Art. 2º

O abono concedido por esta Lei não poderá ser superior a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) e inferior a Cr$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) anuais.

Art. 3º

Para as despesas decorrentes da aprovação desta Lei ficam estabelecidas as seguintes medidas:

a

os depósitos compulsórios das Caixas e Institutos, no Banco do Brasil, para crédito agrícola e industrial já garantidos ou não por Bônus de Financiamento à Lavoura, vencerão juros de 5,5% ao ano, estabelecidos por lei para aquêles títulos, desde a data em que foram comprados ao Banco;

b

as dívidas da União, Estados e emprêsas vinculadas aos poderes públicos e aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões vencerão juros de 7% (sete por cento) ao ano;

c

as taxas de previdência cobradas ao público sôbre tarifas, cheques, notas de serviços públicos e outras fontes ficam acrescidas de 2% (dois por cento);

d

os juros da dívida da União, acima referidos, serão pagos pelo Tesouro Nacional em duodécimos, através do Departamento Nacional de Previdência Social, que rateará aquela importância entre os Institutos e Caixas na medida das necessidades de cada um para cumprir o que estabelece o art. 1º desta Lei;

e

os Estados que devem aos Institutos e Caixas providenciarão, enquanto não acertarem a forma de liquidação dos seus débitos, o pagamento dos juros fixados na alínea b dêste artigo;

f

é aberto, pelo Poder Executivo, o crédito especial de Cr$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de cruzeiros) a favor do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para dar cumprimento ao que determinam as alíneas d e e dêste artigo.

Art. 4º

Os beneficiários reajustados pela Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952 , terão direito à diferença entre o valor do aumento efetivo pela mesma e aquêle a que tiverem direito em conformidade com o art. 1º da presente Lei.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS Hugo de Araújo Faria Oswaldo Aranha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.1954