“bens imóveis da união” em Legislação Federal
- Lei12.973 de 13/05/2014
Art. 47 - Poderão ser computadas na determinação do lucro real da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas. (Vigência)...
- Lei9.998 de 17/08/2000
Art. 6º, I - dotações designadas na lei orçamentária anual da União e seus créditos adicionais;...
- Lei10.354 de 26/12/2001
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 10.171, de 5 de janeiro de 2001) , em favor da Justiça Eleitoral, crédito suplementar no valor global de R$ 12.250.000,00 (doze milhões e duzentos e cinqüenta mil reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.
- Lei6.069 de 03/07/1974
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a doar à Obra Beneficente São João da Cruz o imóvel da União, situado na Rua Almirante Alexandrino nº 5.326, em Santa Teresa, Estado da Guanabara, com área de 1.419,7547 m² (mil quatrocentos e dezenove metros quadrados e sete mil quinhentos e quarenta e sete centímetros quadrados).
- Lei10.046 de 27/10/2000
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de superávit financeiro da União, apurado no Balanço Patrimonial de 1999.
- Lei11.378 de 01/12/2006
Art. 1º - Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006) , em favor da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor global de R$ 162.200.000,00 (cento e sessenta e dois milhões e duzentos mil reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.
- Lei10.438 de 26/04/2002
Art. 12 - O BNDES poderá recomprar da União, a qualquer tempo, os créditos referidos no parágrafo único do art. 11, admitindo-se a dação em pagamento de bens e direitos de sua propriedade, a critério do Ministro de Estado da Fazenda.
- Lei13.431 de 04/04/2017
Art. 4º, V - violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluídos os destinados a satisfazer suas necessidades, desde que a medida não se enquadre como educacional. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência...