Medida Provisória944 de 16/03/1995Art. 3, Parágrafo Único - Não sendo apresentados bens imóveis e outros bens e direitos de propriedade da EMBRAER em valor suficiente para a liquidação do montante de que trata o caput deste artigo, a União utilizará o saldo remanescente para proceder a aumento de capital social da EMBRAER, até o valor necessário para a liquidez total do débito qualificado neste artigo.