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bens imóveis da união” em Legislação Federal

  • Lei Complementar182 de 01/06/2021

    Marco Civil das Startups

    Art. 1, Parágrafo Único, I - estabelece os princípios e as diretrizes para a atuação da administração pública no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;...

    • inovação
    • investidor-anjo
    • empresa
  • Lei Complementar130 de 17/04/2009

    Art. 4, §1°, I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; e (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)...

    • Lei Complementar116 de 31/07/2003

      ISS

      Art. 1, §3° - O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

      • Lei Complementar113 de 19/09/2001

        Art. 1 - É o Poder Executivo autorizado a criar, para efeitos da articulação da ação administrativa da União, dos Estados de Pernambuco e da Bahia, conforme previsto nos arts. 21, inciso IX , 43 , e 48, inciso IV, da Constituição Federal, a Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA.

      • Lei Complementar12 de 08/11/1971

        Art. 4 - O Poder Executivo adotará as providências necessárias à exclusão, em variações patrimoniais de exercícios anteriores, do resultado de operações de crédito realizadas através do giro da divida mobiliária interna da União.

      • Lei Complementar96 de 31/05/1999

        Lei Rita Camata

        Art. 1, I - no caso da União: cinqüenta por cento da Receita Corrente Líquida Federal;...

        • Lei Complementar152 de 03/12/2015

          Art. 1 - Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

          • Lei Complementar94 de 19/02/1998

            Art. 1 - É o Poder Executivo autorizado a criar, para efeitos de articulação da ação administrativa da União, dos Estados de Goiás e Minas Gerais e do Distrito Federal, conforme previsto nos arts. 21, inciso IX, 43 e 48, inciso IV, da Constituição Federal, a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE.