“bens imóveis da união” em Legislação Federal
- Lei13.026 de 03/09/2014
Art. 2º, §3º - O exercício das atribuições típicas dos cargos que integram o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA, de que trata esta Lei, em localidades situadas na Amazônia Legal, assegurará aos seus titulares prioridade para realização do curso de capacitação específico para fins de promoção e nos concursos de remoção." "Art. 16-B Os atos de progressão funcional e promoção serão publicados, respectivamente, em Boletim Interno do respectivo órgão de lotação ou no Diário Oficial da União, produzindo efeitos financeiros a partir do prime...
- Lei13.137 de 19/06/2015
Art. 24 - Os arts. 31 e 35 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 31 (...) § 3º Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi. § 4º (Revogado)." (NR) "Art. 35 Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àqu...
- Lei12.490 de 16/09/2011
Art. 1º, XXXI - Bioquerosene de Aviação: substância derivada de biomassa renovável que pode ser usada em turborreatores e turbopropulsores aeronáuticos ou, conforme regulamento, em outro tipo de aplicação que possa substituir parcial ou totalmente combustível de origem fóssil." (NR) "Art. 8º (...) XVI - regular e autorizar as atividades relacionadas à produção, à importação, à exportação, à armazenagem, à estocagem, ao transporte, à transferência, à distribuição, à revenda e à comercialização de biocombustíveis, assim como avaliação de conformidade e certificação de sua qualidade, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da
- Lei15.034 de 27/11/2024
Art. 1º - A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-G: "Art. 6º-G. É a União autorizada a aumentar, em até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), a sua participação no FGO por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGO, com direitos e obrigações próprios, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001. § 1º É autorizado o aumento de participação de que trata o caput deste artigo independentement...
- Lei6.386 de 09/12/1976
Art. 1º - A Consolidação das Leis do Trabalho passa a dispor, nos seus Artigos 549 a 551 e 580 a 592: " Art. 549 . A receita dos sindicatos, federações e confederações só poderá ter aplicação na forma prevista nos respectivos orçamentos anuais, obedecidas as disposições estabelecidas na lei e nos seus estatutos. § 1º Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, ficam as entidades sindicais obrigadas a realizar avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou pele Banco Nacional Da Habitação ou, ainda, por qualquer outra organização legalmente habilitada a tal fim. § 2º Os bens imóveis das entidad...
- Lei10.772 de 21/11/2003
Art. 1º, IV - 36 (trinta e seis) na 4ª Região, ficando já fixadas as sedes das seguintes Varas: 01 (uma) em Apucarana/PR, 01 (uma) em União da Vitória/PR, 01 (uma) em Jacarezinho/PR, 01 (uma) em Pato Branco/PR, 01 (uma) em Toledo/PR, 01 (uma) em Francisco Beltrão/PR, 01 (uma) em Erechim/RS, 01 (uma) em Carazinho/RS, 01 (uma) em Cachoeira do Sul/RS, 01 (uma) em Santa Rosa/RS, 01 (uma) em Cruz Alta/RS, 01 (uma) em Santiago/RS, 01 (uma) em Caçador/SC, 01 (uma) em Mafra/SC, 01 (uma) em Brusque/SC, 01 (uma) em Concórdia/SC, 01 (uma) em Rio do Sul/SC; e...
- Lei1.757 de 10/12/1952
Art. 1º - O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1953, discriminado pelos Anexos de ns. 1 a 27 integrantes desta Lei, estima a Receita em trinta e quatro bilhões, duzentos e noventa e cinco milhões e duzentos e trinta mil cruzeiros (Cr$ 34.295.230.000,00) e limita a Despesa a trinta e quatro bilhões, quatro milhões, novecentos e noventa e seis mil setecentos e quarenta e um cruzeiros (Cr$ 34.004.996.741,00).
- Lei5.964 de 10/12/1973
Art. 1º - O Orçamento Geral da União para o Exercício Financeiro de 1974, composto pelas receita e despesa do Tesouro Nacional e pelas receita e despesa de Entidades da Administração Indireta, Autônomas e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 71.713.528.000,00 (setenta e um bilhões, setecentos e treze milhões, quinhentos e vinte e oito mil cruzeiros), inclusive Cr$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) relativos a operações de crédito a realizar, e fixa a despesa em igual importância.