“bens imóveis da união” em Legislação Federal
- Decreto8.376 de 15/12/2014
Art. 1, §3° - O DNIT assegurará, em relação aos bens imóveis da União sob sua administração, os compartilhamentos de área vigentes com outros órgãos e entidades da administração pública federal.
- Decreto60.077 de 16/01/1967
Art. 1 - Ficam autorizadas as emprêsas Usinas Elétricas do Paranapanema S.A.; Centrais Elétricas de Urubupungá S.A.; Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo; Bandeirante de Eletricidade S.A.; Companhia Melhoramentos de Paraibana; Companhia Luz e Fôrça de Tatuí; Emprêsa Luz e Fôrça Elétrica de Tietê Sociedade Anônima; Emprêsa Luz e Fôrça de Mogi-Mirim S.A.; S.A, Central Elétrica de Rio Claro; Emprêsa Melhoramentos de Mogi-Guaçu S.A.; Companhia Luz e Fôrça de Jacutinga S.A. e transferirem, mediante fusão realizado na forma do artigo 153 e seguintes do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, todos os bens e instalações constantes dos acêrv...
- Decreto11.851 de 26/12/2023
Art. 4, V - a Defensoria Pública da União;...
- DecretoDecreto de 15 de Janeiro de 1997
Art. 5, Parágrafo Único - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União, na forma da legislação em vigor.
- DecretoDecreto de 08 de Novembro de 2002
Art. 4, Parágrafo Único - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração da Usina Hidrelétrica São Domingos e do sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.
- DecretoDecreto de 08 de Novembro de 2002
Art. 4, Parágrafo Único - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração da Usina Hidrelétrica Traíra II e do sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.
- DecretoDecreto de 08 de Novembro de 2002
Art. 4, Parágrafo Único - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração da Usina Hidrelétrica Olho D'Água e do sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.
- DecretoDecreto de 02 de Abril de 2002
Art. 4, Parágrafo Único - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração da usina hidrelétrica Pai Querê e do sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.