“bens imóveis da união” em Legislação Federal
- Lei3.278 de 07/10/1957
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 67.800.000,00 (sessenta e sete milhões e oitocentos mil cruzeiros) para pagamento das dotações constantes do Orçamento Geral da União, relativo ao exercício de 1955, Anexo do Ministério da Educação e Cultura, Verba 3: Serviços em Regime Especial de Financiamento, subconsignação 01, Acordos, item 20, Diretoria do Ensino Superior, nº 1, Acordos com os seguintes estabelecimentos de Ensino Superior para encargos de manutenção e construção de obras.
- Lei1.908 de 17/07/1953
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 25.053.534,30 (vinte e cinco milhões, cinqüenta e três mil quinhentos e trinta e quatro cruzeiros e trinta centavos), correspondente aos saldos orçamentários de 1951, cujo emprêgo foi determinado no artigo 32, da Lei número 1.806, de 6 de Janeiro de 1953 , a fim de que seja utilizado como auxílio da União, na recuperação das áreas atingidas pela enchente do rio Amazonas, nos Estados do Pará e do Amazonas.
- Lei5.135 de 11/10/1966
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a abrir, pela Secretaria de Finanças do Distrito Federal, o crédito especial de Cr$ 309.835.759 (trezentos e nove milhões, oitocentos e trinta e cinco mil, setecentos e cinquenta e nove cruzeiros) para regularização de despesas efetuadas nos exercícios de 1963 e 1964, por fôrça das Leis ns. 4.242, de 17 de julho de 1963 , e 4.439, de 27 de outubro de 1964 , e ao abrigo dos artigos 46 e 48 de Código de Contabilidade Pública da União .
- Lei7.956 de 20/12/1989
Art. 1º - O processamento das concessões e atualizações, bem como o pagamento das pensões especiais e previdenciárias concedidas e a conceder, referidas nas Leis nºs 1.711, de 28 de outubro de 1952 , 3.373, de 12 de março de 1958 , 3.738, de 4 de abril de 1960 , e 6.782, de 19 de maio de 1980 , devidas às famílias de funcionários falecidos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União, competem à unidade pagadora do órgão a que pertencia o de cujus.
- Lei14.285 de 29/12/2021
Art. 1º - Esta Lei altera as Leis nºˢ 12.651, de 25 de maio de 2012 , que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, 11.952, de 25 de junho de 2009 , que dispõe sobre regularização fundiária em terras da União, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979 , que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, para definir e aprimorar o conceito de áreas urbanas consolidadas, para tratar sobre as faixas marginais de curso d’água em área urbana consolidada e para consolidar as obras já finalizadas nessas áreas.
- Lei13.932 de 11/12/2019
Art. 4º, Parágrafo Único - Não se aplica o disposto no § 23 do art. 3º desta Lei aos contratos referenciados no caput deste artigo." "Art. 29-A Os processos de novação já concluídos, com a assinatura dos contratos pela União e a emissão de títulos em benefício do credor, são irrevogáveis e irretratáveis, vedado que, com base em mudança posterior do entendimento aplicado à época, sejam declaradas inválidas, nas esferas administrativa e controladora, situações plenamente constituídas, ressalvado o disposto nos §§ 5º, 7º, 11 e 16 do art. 3º desta Lei."...
- Lei12.796 de 04/04/2013
Art. 1º, §1º, V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança." (NR) "Art. 58 Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (...)" (NR) "Art. 59 Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: (...)" (NR) "Art. 60 (...) Parágrafo único. O poder público adotará, como alternativa preferencial, a amp...
- Lei10.444 de 07/05/2002
Art. 1º, §4º - A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 669), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial. § 5º Nos casos do § 4º, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa...