“bens imóveis da união” em Legislação Federal
- Lei1.521 de 26/12/1951
Art. 2º, Parágrafo Único - Na configuração dos crimes previstos nesta Lei, bem como na de qualquer outro de defesa da economia popular, sua guarda e seu emprego considerar-se-ão como de primeira necessidade ou necessários ao consumo do povo, os gêneros, artigos, mercadorias e qualquer outra espécie de coisas ou bens indispensáveis à subsistência do indivíduo em condições higiênicas e ao exercício normal de suas atividades. Estão compreendidos nesta definição os artigos destinados à alimentação, ao vestuário e à iluminação, os terapêuticos ou sanitários, o combustível, a habitação e os materiais de construção.
- Lei14.019 de 02/07/2020
Art. 3º, Parágrafo Único - O poder público concedente regulamentará o disposto neste artigo, inclusive em relação ao estabelecimento de multas pelo seu descumprimento." "Art. 3º-H. Os órgãos e entidades públicos, por si, por suas empresas, concessionárias ou permissionárias ou por qualquer outra forma de empreendimento, bem como o setor privado de bens e serviços, deverão adotar medidas de prevenção à proliferação de doenças, como a assepsia de locais de circulação de pessoas e do interior de veículos de toda natureza usados em serviço e a disponibilização aos usuários de produtos higienizantes e saneantes.
- Lei13.004 de 24/06/2014
Art. 1º - Os arts. 1º , 4º e 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) VIII - ao patrimônio público e social. (...)" (NR) " Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico." (NR) "Art. 5º (...)...
- Lei11.646 de 10/03/2008
Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) § 1º Os incentivos criados por esta Lei somente serão concedidos a projetos culturais cuja exibição, utilização e circulação dos bens culturais deles resultantes sejam abertas, sem distinção, a qualquer pessoa, se gratuitas, e a público pagante, se cobrado ingresso. § 2º É vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso." (NR)...
- Lei7.096 de 10/05/1983
Art. 2º - O item III e parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.227, de 14 de julho de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - (...) III - Administrar industrial e comercialmente seu próprio parque de material bélico e bens outros cuja tecnologia derive da gerada no desenvolvimento de equipamentos de aplicação militar, por força de contingência de pioneirismo, conveniência administrativa ou no interesse da segurança nacional; (...) Parágrafo único - A IMBEL poderá criar subsidiárias e participar do capital de outras empresas que exerçam atividades relacionadas com os seus objetivos."...
- Lei8.648 de 20/04/1993
Art. 1º - O art. 399 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 , fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 399 (...) Parágrafo único. No caso de pais que, na velhice, carência ou enfermidade, ficaram sem condições de prover o próprio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor da prole, cabe, sem perda de tempo e até em caráter provisional, aos filhos maiores e capazes, o dever de ajudá-los e ampará-los, com a obrigação irrenunciável de assisti-los e alimentá-los até o final de suas vidas."...
- Lei4.886 de 09/12/1965
Art. 46 - Os valores a que se referem a alínea j do art. 27, o § 5º do art. 32 e o art. 34 desta lei serão corrigidos monetariamente com base na variação dos BTNs ou por outro indexador que venha a substituí-los e legislação ulterior aplicável à matéria. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)...
- representação comercial
- representante comercial autônomo
- conselho dos representantes comerciais
- Lei11.300 de 10/05/2006
Art. 1º, Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior." (NR) "Art. 45(...) § 1º A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção. (...) " (NR) "Art. 47 (...) § 3º Para efeito do disposto neste artigo, a representação de cada partido na Câmara dos Deputados é a resultante da