“bens imóveis da união” em Legislação Federal
- Lei8.573 de 29/12/1992
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992) , em favor de Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do extinto Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito especial até o limite de Cr$692.000.000.000,00 (seiscentos e noventa e dois bilhões de cruzeiros), para atender à programação de despesas de Operações Oficiais de Crédito - recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda, constante do Anexo I desta Lei.
- Lei7.907 de 06/12/1989
Art. 2º - Para atender a nova composição a que se refere o artigo anterior, são criados 4 (quatro) cargos de Juiz Togado, vitalício, a serem providos, 2 (dois) por Juízes do Trabalho Presidentes de Junta, 1(um) por membro do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, 1(um) por advogado no exercício efetivo da profissão, e 2(duas)funções de Juiz Classista Temporário, sendo 1(uma) para Representante dos Empregados e 1(uma) para Representante dos Empregadores.
- Lei10.646 de 28/03/2003
Art. 4º - Fica autorizada, para as operações adquiridas pela União sob a égide da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, que são passíveis de enquadramento no art. 2º da Lei nº 10.437, de 2002, a substituição dos encargos financeiros pactuados, no período que se inicia na data da publicação desta Lei até 31 de março de 2003, pelos encargos estabelecidos nos termos dos incisos I e II do caput do referido art. 2º.
- Lei8.893 de 21/06/1994
Art. 1º - Fica o poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993) , em favor do Ministério da Integração Regional - Superintendência do Nordeste (Sudene), crédito extraordinário até o limite de CR$ 9.388.099.000,00 (nove bilhões, trezentos e oitenta e oito milhões e noventa e nove mil cruzeiros reais), em parcela única, para atender à programação constante do Anexo I, de acordo com a proporção indicada no Anexo III desta lei.
- Lei11.110 de 25/04/2005
Art. 12 - Fica a União autorizada, exclusivamente para a safra 2004/2005, a conceder cobertura do Seguro da Agricultura Familiar - "Proagro Mais" a agricultores que não efetuaram, em tempo hábil, a comunicação ao agente financeiro do cultivo de produto diverso do constante no instrumento de crédito, desde que este produto substituto seja passível de amparo pelo "Proagro Mais" e o respectivo Município haja decretado estado de calamidade ou de emergência em função da estiagem, devidamente reconhecido pelo governo federal.
- Lei15.079 de 27/12/2024
Adicional da CSLL
Art. 5º, XIV - instrumento de investimento imobiliário: entidade que invista predominantemente em bens imóveis, que seja detida por vários proprietários e cuja tributação ocorra em um único nível, na sua esfera ou na esfera de seus detentores de participação, com prazo máximo de 1 (um) ano de diferimento;...
- Lei11.907 de 02/02/2009
Art. 331 - A Gratificação Temporária a que se refere o art. 7º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, não pode ser percebida cumulativamente com a Gratificação Temporária da Advocacia-Geral da União - GTAGU de que trata o art. 2º-A da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 .
- Lei4.153 de 28/11/1962
Art. 32 - A letra "d" do art. 146 do Decreto nº 45.422, de 12 de fevereiro de 1959 , passa a vigorar com a seguinte redação: "d) quando a firma ou sociedade fabricante e a compradora tiverem sócios comuns, ou que de ambas fizerem parte na qualidade de sócio gerente (pessoa que exerça essa função, embora sob outra denominação) diretor ou acionista controlador (possuidor, em seu próprio nome ou em nome do cônjuge, quando casado em regime de comunhão de bens, ou filhos menores, de mais de 50% das ações da Sociedade)".