Art. 5, Parágrafo Único - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que no momento existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 2, Parágrafo Único - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à união.
Art. 2, Parágrafo Único - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 5, Parágrafo Único - Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 4, Parágrafo Único - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 4, Parágrafo Único - Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.