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bens imóveis da união” em Legislação Federal

  • Lei499 de 29/11/1948

    Art. 1º - Os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal de Contas, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, dos Juízes de Direito e Juízes Substitutos do Distrito Federal e dos Territórios Federais, dos Juízes do Registro Civil da Justiça do Distrito Federal, dos Auditores e Promotores da Justiça Militar, dos Auditores e Adjunto do Procurador Geral do Tribunal de Contas, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, dos Procuradores da

  • Lei4.539 de 10/12/1964

    Art. 1º - O Orçamento-Geral da União para o exercício financeiro de 1965, discriminado pelos Anexos integrantes desta lei, estima a Receita em Cr$ 3.000.100.000.000,00 (três trilhões e cem milhões de cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 3.774.962.795.000,00 (três trilhões, setecentos e setenta e quatro bilhões novecentos e sessenta e dois milhões setecentos e noventa e cinco mil cruzeiros).

  • Lei13.774 de 19/12/2018

    Art. 1º, Parágrafo Único, III - manter ou relaxar prisão em flagrante e decretar, revogar ou restabelecer prisão preventiva de indiciado ou acusado, em despacho fundamentado em qualquer caso, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 28 desta Lei; (...) XXII - distribuir, alternadamente, entre si e o juiz federal substituto da Justiça Militar, os feitos aforados na Auditoria; (...) Parágrafo único. Compete ao juiz federal substituto da Justiça Militar praticar todos os atos enumerados neste artigo, com exceção dos atos previstos nos incisos VIII, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo, que lhe são deferidos somente duran...

  • Lei4.154 de 28/11/1962

    Art. 10, §3º - Os empregados em geral, os servidores civis e militares da União, inclusive os servidores de autarquias, e os serventuários da justiça federal, poderão optar pelo recolhimento mensal do impôsto descontado na fonte, a título de antecipação, à razão das taxas de 2% (dois por cento) a 10% (dez por cento) aplicadas sôbre o rendimento bruto.

  • Lei4.334 de 01/06/1964

    Art. 2º - Efetuar-se-á a permuta mediante escritura lavrada em livro próprio na Delegacia do Serviço do Patrimônio da União naquele Estado, em conformidade com os elementos técnicos constantes do processo protocolado no Ministério da Fazenda sob o número 211.703, de 1959, e mediante prévio recolhimento aos cofres da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, pelo Govêrno do Estado, da importância de Cr$ 2.648.500,00 (dois milhões, seiscentos e quarenta e oito mil e quinhentos cruzeiros), excedente verificado no confronto das avaliações dos respectivos imóveis, de acôrdo com a autorização dada pela lei estadual nú...

  • Lei7.506 de 03/07/1986

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério das Minas e Energia, em favor da Secretaria-Geral, o crédito especial até o limite de Cz$16.608.000.000,00 (dezesseis bilhões, seiscentos e oito milhões de cruzados), destinado ao atendimento do Plano de Recuperação do Setor de Energia Elétrica - PRS, de acordo com a seguinte programação: CZ$1,00 2200 - Ministério das Minas e Energia 16.608.000.000 2202 - Secretaria-Geral 16.608.000.000 2202.09510355.464 - Participação da União no Capital da Centrais Elétricas Brasileiras S/A 16.608.000.000...

  • Lei7.781 de 27/06/1989

    Art. 1º - Os arts. 2º , 10 e 19 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Compete à CNEN: I - colaborar na formulação da Política Nacional de Energia Nuclear; II - baixar diretrizes específicas para radioproteção e segurança nuclear, atividade científico-tecnológica, industriais e demais aplicações nucleares; III - elaborar e propor ao Conselho Superior de Política Nuclear - CSPN, o Programa Nacional de Energia Nuclear; IV - promover e incentivar: a) a utilização da energia nuclear para fins pacíficos, nos diversos setores do desenvolvimento nacional; b) a formação de cientistas, técnicos e es...

  • Lei8.387 de 30/12/1991

    Art. 2º, §2-a - Os bens de que trata o caput deste artigo são os constantes da relação prevista no § 6º do art. 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 . (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)...