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bens imóveis da união” em Legislação Federal

  • Lei2.176 de 18/01/1954

    Seção - Consignação 1 - Pessoal Permanente S/c. 01 - Pessoal Permanente 14 - Direção Geral da Fazenda Nacional 10 - Serviço do Pessoal - Cr$ 27.521.821,50. S/c. 02 - Percentagens 14 - Direção Geral da Fazenda Nacional 10 - Serviço do Pessoal - Cr$ 8.000.000,00. Consignação 2 - Pessoal Extranumerário S/c. 06 - Diaristas 14 - Direção Geral da Fazenda Nacional 10 - Serviço do Pessoal - Cr$ 7.600.000,00. Consignação 4 - Indenizações S/c. 20 - Ajuda de Custo 14 - Direção Geral da Fazenda Nacional 10 - Serviço do Pessoal - Cr$ 1.000.000,00 Consignação 5 - Diversos S/c. 23 - Substituições. 14 - Direção Geral da Fazenda Nacional 10 - Serviç...

  • Lei5.730 de 08/11/1971

    Art. 1 - Os artigos 2º, 4º, 6º e 7º do Decreto-lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sôbre os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade , regula a eleição de seus membros e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Os membros do Conselho Federal de Contabilidade e respectivos suplentes serão eleitos por um colégio eleitoral composto de um representante de cada Conselho Regional de Contabilidade por este eleito em reunião especialmente convocada. § 1º O colégio eleitoral convocado para a composição do Conselho Federal reunir-se-á preliminarmente, para exame, discussão aprovação e registro das chapas c...

  • Lei5.066 de 05/07/1966

    Art. 1, c - custas do processo 1.129 208.135 5) Para pagamento à Rio Light S.A. Serviços de Eletricidade, por serviços que realizou no ramal alimentador subterrâneo da subestação transformadora do Instituto de Óleos. (MA-67.648-64 1.288.980 6) Para regularização de adiantamento feito ao Ministério da Agricultura, no exercício de 1964, para atender a despesas previstas no plano elaborado por êste Ministério em cooperação com os Ministérios da Viação e Obras Públicas e da Saúde, destinado à aquisição e distribuição, gratuita, de sementes, mudas, adubos, equipamentos, inseticidas, recuperação de estradas e pontes, e...

  • Lei9.836 de 23/09/1999

    Brasília, 23 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

  • Lei647 de 06/03/1949

    Rio de Janeiro, 6 de março de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

  • Lei3.303 de 04/11/1957

    Art. 1 - É ratificada, para todos os efeitos, sem ônus, da seguinte forma, a Lei nº 2.665, de 6 de dezembro de 1955 , que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1956: Anexo 4 - Poder Executivo. Subanexo 4.12 - Ministério da Agricultura Subvenções extraordinárias (Relação das entidades). 18 - Pernambuco ONDE SE LÊ : Cr$ Associação Rural de Bom Jardim sendo Cr$1.000.000,00 para sua fábrica de laticínios (...) 1.500.000 LEIA-SE : Associação Rural de Bom Jardim sendo Cr$1.000.000,00 para a conclusão e instalação de sua cerâmica (...) 1.500.000 Subanexo 4.13 - Ministéri...

  • Lei13.487 de 06/10/2017

    Art. 1 - A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) Art. 16-C . O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é constituído por dotações orçamentárias da União em ano eleitoral, em valor ao menos equivalente: I - ao definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, a cada eleição, com base nos parâmetros definidos em lei; II - a 30% (trinta por cento) dos recursos da reserva específica de que trata o inciso II do § 3º do art. 12 da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017 . § 1º (VETADO). § 2º O Tesouro Nacional d...

  • Lei10.859 de 14/04/2004

    Art. 1 - A Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 1º A gestão do Programa cabe ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal - CEF. § 2º Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da CEF pelas atividades exercidas no âmbito do Programa." (NR) " Art. 2º (...) § 8º Cabe à CEF a gestão do Fundo." (NR) " Art. 3º (...) II - contratar operações de crédito com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma e condições disciplinadas pelo Conselho Curador do FGTS, até limite a ser fixado...