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bens imóveis da união” em Legislação Federal

  • Lei7.169 de 14/12/1983

    Art. 1º - Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a doar, à União Federal, três áreas, denominadas SEMA 1, com 616,40 ha, SEMA 2, com 3.378,20 ha, e SEMA 3, com 327,00 ha, localizadas no Projeto Integrado de Colonização Rio Tinto, nos Municípios de Mamanguape e Rio Tinto, no Estado da Paraíba, medindo em sua totalidade 4.321,60 ha (quatro mil, trezentos e vinte e um hectares e sessenta ares), constantes das transcrições nº 11.954, a fls. 68, do Livro-3-AF, e nº 12.420,.a fls. 70, do Livro 3-AG, ambos do Registro de Imóveis da Comarca de Mamanguape e nº 411, a fls. 4 v/5, do Livro 3-B, do Registro de lmóvei...

  • Lei7.443 de 20/12/1985

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a reversão ao patrimônio da Companhia Agrícola Usina Jacarezinho, com sede na Rua Vinte e Quatro de Maio, nº 208, 11º andar, Município e Estado de São Paulo, do terreno, com área de 435.800,00 m² (quatrocentros e trinta e cinco mil e oitocentos metros quadrados), situado na Rodovia Jacarezinho-Melo Peixoto, no Município de Jacarezinho, Estado do Paraná, por ela doado à União Federal, através da Escritura Pública lavrada em 22 de julho de 1958, às fls. 1 a 3v do livro nº 135 do Tabelião Reynaldo Serra, da Comarca de Jacarezinho-PR, transcrita no Cartório do Registro de lmóveis da mesma Coma...

  • Lei11.693 de 11/06/2008

    Art. 1º - O parágrafo único do art. 25 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25 . (...) Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência

  • Lei13.424 de 28/03/2017

    Art. 5º - A Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 33 . Os serviços de telecomunicações, não executados diretamente pela União, poderão ser explorados por concessão, autorização ou permissão, observadas as disposições desta Lei. (...) § 3º Os prazos de concessão, permissão e autorização serão de dez anos para o serviço de radiodifusão sonora e de quinze anos para o de televisão, podendo ser renovados por períodos sucessivos e iguais. § 4º (Revogado). § 5º (Revogado). § 6º (Revogado)." (NR) "Art. 34 . As novas concessões ou permissões para o serviço de radiodifusão serão precedidas de e...

  • Lei13.702 de 06/08/2018

    Art. 2º - O art. 12 da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 12 No âmbito do Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água, a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Social, poderá firmar parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, os consórcios públicos constituídos como associação pública e as entidades privadas sem fins lucrativos, inclusive aquelas qualificadas como Organização da Sociedade ...

  • Lei13.203 de 08/12/2015

    Art. 2-d - Na hipótese de o agente de geração não ser mais o detentor da outorga do empreendimento que teve a geração hidrelétrica deslocada, do qual mantinha titularidade no período indicado pelos §§ 5º e 7º do art. 2º-B desta Lei, e que tenha sido licitado no ano de 2017, os valores apurados conforme o art. 2º-B desta Lei serão ressarcidos mediante quitação de débitos do agente de geração em face de eventual pretensão de ressarcimento da União, de qualquer natureza, aduzida ou não em sede administrativa ou judicial, contra o agente de geração em decorrência do regime de exploração de concessões alcançadas pelo art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 ...

  • Lei11.434 de 28/12/2006

    Art. 9º - O art. 15 da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 (...) § 1º A formalização das operações de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer até o dia 30 de abril de 2007. (...) § 6 Fica o Tesouro Nacional autorizado a ressarcir aos agentes financeiros o valor correspondente aos bônus de adimplência de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002 , desde que regularizadas as parcelas até 30 de abril de 2007, para as operações não adquiridas ou não desoneradas de risco pela União ao amparo do art. 2º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24...

  • Lei14.945 de 31/07/2024

    Art. 6º - A União, os Estados e o Distrito Federal, a fim de estimular a oferta de educação profissional e tecnológica articulada com o ensino médio, implementarão, na forma de regulamento, estratégias previstas na Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica, conforme o art. 4º da Lei nº 14.645, de 2 de agosto de 2023 , por meio da promoção de cooperação técnica da União com os Estados e o Distrito Federal, no âmbito da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, sem prejuízo de outras formas de cooperação, e de articulação das políticas e programas constantes das L...