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bens imóveis da união” em Legislação Federal

  • Lei13.276 de 29/04/2016

    Art. 1º - Fica aberto crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Saúde, do Trabalho e Emprego e das Cidades e de Encargos Financeiros da União, no valor de R$ 37.579.334.525,00 (trinta e sete bilhões, quinhentos e setenta e nove milhões, trezentos e trinta e quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.

  • Lei8.858 de 17/03/1994

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e do Exército, crédito extraordinário no valor de CR$ 15.151.734.000,00 (quinze bilhões, cento e cinqüenta e um milhões, setecentos e trinta e quatro mil cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta lei.

  • Lei8.422 de 13/05/1992

    Art. 20 - O Poder Executivo fará republicar no Diário Oficial da União o texto consolidado da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990 , com as alterações constantes desta lei e das Leis nºs 8.410, de 27 de março de 1992 , 8.344, de 27 de dezembro de 1991 , 8.162, de 8 de janeiro de 1991 e 8.090, de 13 de novembro de 1990 .

  • Lei11.090 de 07/01/2005

    Art. 16-c, II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a GDARA com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)...

  • Lei11.344 de 08/09/2006

    Art. 19-j, III - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberá a GDACT calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)...

  • Lei8.999 de 24/02/1995

    Art. 1º, Parágrafo Único - Caberá ao Ministro do Trabalho determinar a adoção das providências indispensáveis à alocação de que trata este artigo, já aprovada pela Resolução nº 72, de 8 de novembro de 1994, publicada no Diário Oficial da União, de 10 de novembro de 1994, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), independentemente de quaisquer outros atos normativos de natureza administrativa.

  • Lei10.845 de 05/03/2004

    Art. 2º - Para os fins do disposto no art. 1º desta Lei, a União repassará, diretamente à unidade executora constituída na forma de entidade privada sem fins lucrativos que preste serviços gratuitos na modalidade de educação especial, assistência financeira proporcional ao número de educandos portadores de deficiência, conforme apurado no censo escolar realizado pelo Ministério da Educação no exercício anterior, observado o disposto nesta Lei.

  • Lei13.243 de 11/01/2016

    Art. 13, §1° - Na hipótese de instrumento celebrado com pessoa física, os bens serão incorporados ao patrimônio da ICT à qual o pesquisador beneficiado estiver vinculado.