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Lei nº 10.058 de 14 de dezembro de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da Seguridade Social e Fiscal da União, em favor da Presidência da República e do Ministério da Defesa, créditos extraordinários no valor de R$ 132.242.089,00, para os fins que especifica.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.935-21, de 2000, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Congresso Nacional, em 14 de dezembro de 2000 179º da Independência e 112º da República


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União ( Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999 ), em favor da Presidência da República, crédito extraordinário no valor de R$ 120.142.089,00 (cento e vinte milhões, cento e quarenta e dois mil, oitenta e nove reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de excesso de arrecadação da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

Art. 3º

Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, fica alterada a receita da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, de acordo com o Anexo II desta Lei.

Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999) , em favor do Ministério da Defesa, crédito extraordinário no valor de R$ 12.100.000,00 (doze milhões e cem mil reais), para atender à programação constante do Anexo III desta Lei.

Art. 5º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional.

Art. 6º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.935-20, de 19 de outubro de 2000.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.2000

Anexo

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