“bem de família legal” em Legislação Estadual
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais143 de 20/07/2017
Art. 3º - – O inciso VI do art. 3º da Lei Complementar nº 67, de 2003, passa a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentados ao caput do mesmo artigo os seguintes incisos IX a XII e os §§ 1º a 3º: "Art. 3º – (...) VI – depósitos bancários provenientes de extração de cópias reprográficas, de segunda via de carteiras funcionais, crachás e tarjetas de controle de estacionamento; (...) IX – multas por descumprimento de obrigações decorrentes de medidas judiciais e extrajudiciais; X – indenizações provenientes de condenações judiciais e de termos ...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais182 de 30/05/2025
Art. 6º - – Fica acrescentado à Lei Complementar nº 34, de 1994, o seguinte art. 102-A: "Art. 102-A – O Ministério Público poderá instituir programa de residência, modalidade de ensino que compreende a oferta de oportunidades de aprendizado por meio de atividades desenvolvidas no ambiente de trabalho, com acompanhamento e supervisão, objetivando aprimorar a formação teórica e prática de profissionais do sistema de Justiça e de áreas correlatas. § 1º – O programa de residência de que trata este artigo é destinado a bacharéis em Direito e graduados...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais119 de 13/01/2011
Art. 1º - Os arts. 2°, 4° e 6° da Lei Complementar n° 66, de 22 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° O FEPDC tem por objetivo financiar ações para o cumprimento dos objetivos da Política Estadual de Relações de Consumo, de forma a prevenir e reparar danos causados ao consumidor. § 1° Os recursos arrecadados pelo FEPDC serão destinados à consecução de projetos, aquisição de bens e realização de atividades que promovam, aprimorem e fomentem a defesa e o direito do consumidor, a educação para o consumo e a capacitação e modernização administra...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais93 de 02/08/2006
Art. 7º - Os arts. 22, 23 e 24 da Lei Complementar nº 33, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22 - O Ministério Público junto ao tribunal de Contas, essencial à função jurisdicional de contas do Estado, compõe-se de quatro Procuradores, nomeados pelo Governador do Estado, dentre brasileiros, bacharéis em Direito com, no mínimo, três anos de atividade jurídica e que tenham mais de trinta e cinco e menos de sessenta anos de idade. § 1º - Ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas aplicam-se os princípios institucionais da unidade, da indivisibilida...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais110 de 28/12/2009
Art. 2º - O inciso II do § 1º do art. 28, o art. 37, as alíneas "b" dos incisos I e II do art. 39, o art. 40, o inciso II do art. 50, o inciso IV do art. 51, o § 1º do art. 55 e os SS§ 2º e 3º do art. 57 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28................................... § 1º....................................... II - ao dobro da alíquota de contribuição prevista no caput deste artigo, referente aos segurados de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º desta Lei Complementar que tenham ingressado no serviço público estadual após 31 de dezembro de 2001, observado o disposto no art. 37; .............
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais117 de 11/01/2011
Art. 2º - O art. 23 da Lei Complementar n° 61, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23. Compete ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon- MG –, órgão de administração do Ministério Público, exercer, no Estado, a coordenação da política do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor – SEDC –, cabendo-lhe: I – planejar, elaborar e coordenar a política estadual de proteção e defesa do consumidor; II – receber, analisar, avaliar e apurar consultas, reclamações e denúncias apresentadas por entidades representativas, por grupo, categoria ou cl...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais166 de 30/06/2022
Art. 8º - – Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 59, de 2001, os seguintes arts. 300-L a 300-Q: "Art. 300-L – Com exceção das comarcas previstas no art. 300-Q, os serviços notariais e de registro da sede da comarca serão acumulados, na vacância, em duas ou três unidades, observando-se o seguinte: I – nas comarcas de primeira entrância haverá: a) uma unidade acumulando os serviços do 1º Tabelionato de Notas, do 2º Tabelionato de Notas, do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e do Tabelionato de Protesto; b) uma unidade acumulando os serviços do Ofício
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais95 de 17/01/2007
Art. 5º - Os arts. 183, 184, 186, 187, 191, 203, 209, 213 e 214 da Lei nº 5.301, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 183. Os Oficiais da ativa serão organizados em turmas, fixando-se o ano-base para fins de cômputo do tempo e percentuais para promoção por merecimento e por antigüidade. Parágrafo único. O ano-base dos: I - Oficiais do Quadro previsto no inciso I do § 1º do art. 13 será o ano de declaração de Aspirante-a-Oficial; II- Oficiais do Quadro previsto no inciso II do § 1º do art. 13 será o segundo ano após o da nomeação para o posto de 2º-Tenente; III - Oficiais dos demais Quadros...