“bem de família legal” em Legislação Estadual
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais92 de 23/06/2006
Art. 26 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais86 de 10/01/2006
Art. 1º - – Fica acrescentado à Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, o seguinte art. 2º-A: "Art. 2º-A – A Advocacia-Geral do Estado e os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas que a ela se reportam como unidades setoriais de execução ficam autorizados, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, a defender, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, os membros dos Poderes do Estado, inclusive das instituições a que se refere o Título III, Capítulo II, Seção IV, Subseções I a III, da Constituição do Estado, bem como os titulares de Secretarias e demais órgãos do Poder Executivo, de autarquias e fundações...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais158 de 30/07/2021
Art. 2º - – Os incisos I e II do art. 2º da Lei Complementar nº 132, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o parágrafo único a seguir: "Art. 2º – (...) I – patrocinador: a) o Estado de Minas Gerais, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; b) os demais entes da Federação, por meio de seus Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defen...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais120 de 15/12/2011
Art. 9º - – Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 102, de 2008, os seguintes arts. 110-A a 110-I, que constituem o Título V-A – Da Prescrição e da Decadência: "TÍTULO V-A DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 110-A – A prescrição e a decadência são institutos de ordem pública, abrangendo as ações de fiscalização do Tribunal de Contas. Parágrafo único – O reconhecimento da prescrição e da decadência poderá dar-se de ofício pelo relator, mediante provocação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ou requerimento do interessado. CAPÍTULO II DA PRESCRIÇÃO Art. 110-B – A pretensão punitiva do Tribunal de Contas fi...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais105 de 29/01/2003
Art. 1º - – Os artigos 3º, 10 e 12 da Lei nº 11.231, de 22 de setembro de 1993, que dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT – passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º – Compõem o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT: I – o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, que é o seu Presidente; II – os Secretários Adjuntos das Secretarias de Estado: a) de Planejamento e Gestão; b) de Fazenda; c) de Desenvolvimento Econômico; d) de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. III – o Presi...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais163 de 04/08/2021
Art. 13 - – Os incisos V, VII, X e XIII e o § 5º do art. 33 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo o inciso XX e os §§ 8º e 9º a seguir, passando seus incisos XX a XXII a vigorar como XXI a XXIII: "Art. 33 – (...) V – eleger os membros do Ministério Público que integrarão a comissão de concurso para ingresso na carreira, observada, preferencialmente, a pertinência entre a formação acadêmica ou as funções exercidas pelo membro e a sua designação para o grupo ou a disciplina do concurso; (...) VII – decidir, em sessão pública e pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes, s...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais156 de 22/09/2020
Art. 11 - – Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 64, de 2002, os seguintes arts. 44-A e 44-B: "Art. 44-A – Serão inscritos em dívida ativa pela Advocacia-Geral do Estado – AGE – os créditos constituídos pelo gestor do RPPS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial, ou da Lei nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011, para fins de protesto extrajudicial. Art. 44-B – Será sujeito à inscrição em dívida ativa, para os fins do disposto...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais175 de 14/06/2024
Art. 3º - – Ficam acrescentados ao caput do art. 13 da Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005, os seguintes incisos III a V, e o inciso IV do § 1º do mesmo artigo passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 – (…) III – o ocupante de função ou cargo de direção, assessoramento e coordenação das ações de vigilância à saúde, no âmbito de sua competência; IV – o servidor efetivo em exercício na Secretaria de Estado de Saúde integrante de equipe multidisciplinar ou de grupo técnico de vigilância sanitária e epidemiológica e de área relac...