“bem de família legal” em Legislação Estadual
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais3 de 28/12/1972
Art. 76, §2º - Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito poderão ser reajustados, nos termos da resolução da Câmara Municipal que os fixou, sempre que for alterada a remuneração dos Deputados à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, obedecidos os limites previstos nesta Lei Complementar." (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 17, de 11/7/1988.) § 3º - As Câmaras Municipais deverão, na legislatura em curso, atualizar os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, bem como as respectivas verbas de representação, conforme disposto nesta Lei Complementar. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Le...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais172 de 27/12/2023
Art. 1º - – O caput do art. 1º da Lei Complementar nº 171, de 9 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – Ficam autorizadas aos municípios, até o final do exercício financeiro de 2024, a transposição e a transferência dos saldos constantes de seus Fundos de Saúde provenientes de repasses da Secretaria de Estado de Saúde – SES –, bem como a transposição e a transferência de saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado.".
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais168 de 19/07/2022
Art. 6º - – O art. 95 da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 95 – O militar transferido para a reserva remunerada, nas condições previstas no art. 136, perceberá: I – a remuneração básica do posto ou da graduação e vantagens legalmente incorporáveis que perceber na ocasião, desde que cumprido o tempo mínimo de trinta e cinco anos de serviço, dos quais no mínimo trinta anos de exercício de atividade de natureza militar; II – o percentual da remuneração básica do posto ou da graduação e vantagens legalmente incorporáveis, proporcional ao tempo de serviço, caso...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais161 de 04/08/2021
Art. 1º - – Fica acrescentado à Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, na Seção Única do Capítulo IV do Título III, o seguinte art. 45-A: "Art. 45-A – Os Defensores Públicos e servidores designados pelo Defensor Público-Geral para plantão nos fins de semana, feriados ou em qualquer outro dia ou horário em que não houver expediente, bem como para o exercício de outras atividades administrativas ou finalísticas extraordinárias, terão direito a compensação ou indenização pelos dias que servirem, conforme dispuser o respectivo regimento interno.".
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais23 de 28/08/1985
Art. 1º - – Os incisos II e III do artigo 10 da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, passam a ter a seguinte redação, ficando alterado o parágrafo 2º e acrescidos os parágrafos 3º e 4º ao mesmo artigo: "Art. 10 – (...) I – (...) II – definir os critérios e as prioridades para implantação de Quadros de Pessoal; III – orientar, controlar, acompanhar e avaliar os resultados da aplicação dos critérios e a observância das prioridades de que trata o inciso anterior, bem como exercitar os mesmos procedimentos relativamente aos Quadros já existentes; § 1º – (...) § 2º – No caso de órgão o...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais52 de 25/11/1999
Art. 1º - Fica extinto o Fundo de Previdência Complementar do Servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais - PRELEGIS -, criado pela Deliberação da Mesa nº 287, de 28 de novembro de 1984, e regido pela Lei nº 11.263, de 29 de outubro de 1993, mantidos, na forma da legislação citada, os benefícios vigentes na data de entrada em vigor desta lei, bem como aqueles requeridos pelos beneficiários de contribuintes falecidos até a data de extinção do PRELEGIS, e assegurado à Assembléia Legislativa, aos contribuintes e aos ex...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais140 de 12/12/2016
Art. 35 - – (Revogado pelo art. 14º da Lei Complementar nº 180, de 14/1/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 35 – Competem à Diretoria Executiva, especialmente, as seguintes atribuições: I – executar os procedimentos necessários ao atendimento da finalidade do plano de benefícios, de acordo com as diretrizes do Conselho Deliberativo, das demais normas internas e da legislação aplicável; II – elaborar estudos, pareceres, processos, documentos, relatórios e afins solicitados pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal, podendo valer-se de consultorias externas e de outros serviços que se fizerem necessários; III – ela...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais120 de 25/01/2007
Art. 8º - O inciso I do art. 3º da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) I - na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE, na Secretaria de Estado de Esportes e Juventude - SEEJ, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE, na Secretaria de Estado de Turismo - SETUR, na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA e na Fundação