“assistência social” em Legislação Estadual
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais99 de 14/08/2007
Art. 8º - – Ficam acrescentados ao "caput" do art. 69 da Lei Complementar nº 34, de 1994, os seguintes incisos XIII, XIV e XV, passando seus incisos XIII e XIV a vigorar, respectivamente, como incisos XVI e XVII: "Art. 69 – (...) XIII – instaurar procedimentos investigatórios e promover o inquérito civil nas hipóteses previstas no art. 129, II, da Constituição Federal, e para a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, quando a responsabilidade for decorrente de ato praticado pelo Vice-Governador do Estado, pelo Advogado-Geral do Estado, pelo Defensor Público-Geral ou por Secretário de ...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais158 de 30/07/2021
Art. 3º - – O caput e os §§ 3º e 10 do art. 3º da Lei Complementar nº 132, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao artigo os §§ 11 a 16 a seguir: "Art. 3º – Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição da República às aposentadorias e às pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – do patrocinador aos servidores e membros de Poder ou órgão a que se refere o § 1º do art. 1º que tenham ingressado no serviço público: (...) § 3º – Os membros de Poder ou órgão e servidores a que se referem os incisos I e II do caput com r...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais59 de 18/01/2001
Art. 8-a, §3º - Atuarão nas Centrais de Conciliação conciliadores não remunerados escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade e reputação ilibada, facultada a escolha entre estagiários dos cursos de direito, de psicologia, de serviço social e de relações públicas. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.) (Artigo acrescentado pelo art. 57 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.) Título II Dos Órgãos de Jurisdição...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais141 de 13/12/2016
Art. 9º - – Fica acrescentado ao Título III da Lei Complementar nº 65, de 2003, o Capítulo II-B que segue, composto pelos seguintes arts. 40-D a 40-J: "CAPÍTULO II-B DOS ÓRGÃOS AUXILIARES Seção I Da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública Art. 40-D – A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública e tem como finalidade a promoção da qualidade dos serviços prestados pela instituição. Parágrafo único – A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública e terá sua estrutura definida pelo Conselho Superior, a partir de proposta do Ouvidor-Geral, observada a disponibilidade orçamentária e de pessoal para sua implementação. Art. 40-E – O O...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais145 de 29/12/2017
Art. 1º - – O caput e os §§ 1º, 2º e 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 138, de 28 de abril de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao artigo os §§ 6º, 7º e 8º a seguir: "Art. 1º – Os servidores afastados de suas funções em decorrência de licença para tratamento de saúde e que foram desligados do Estado em 31 de dezembro de 2015 em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876, a qual declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, terão restabelecida a lice...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais151 de 17/12/2019
Art. 2º - – Os arts. 2º, 3º, 4º e 6º-A e o § 4º do art. 2º-A da Lei Complementar nº 83, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – A AGE tem a seguinte estrutura básica: I – Advogado-Geral do Estado; II – Advogados-Gerais Adjuntos do Estado; III – Conselho Superior – CS; IV – Conselho de Administração de Pessoal – CAP; V – Câmara de Coordenação – CC; VI – Câmara de Coordenação da Consultoria Jurídica – CCJ –, composta pelo Núcleo de Uniformização de Teses – NUT; VII – Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos – Cprac; VIII – Gabinete; IX – Corregedoria; X – Assessoria de Representação no Distrito Federal – ARDF; XI –...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais54 de 13/12/1999
Art. 15, §6º - O cargo de Subchefe do Estado-Maior é privativo de Coronel da ativa do QOBM, com atribuições definidas em regulamento próprio.". (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 130, de 3/12/2013.) Seção VI Da Auditoria Art. 16 - A Auditoria, unidade subordinada diretamente ao Comandante-Geral, é responsável pelo exercício da auditoria de prevenção, de controle e de gestão em todas as áreas de atuação da Corporação, tanto em nível de direção quanto no nível operacional. Seção VII Das Diretorias Art. 17 - As Diretorias, Unidades de Direção Intermediária, são organizadas na forma de sistema para atividades de pessoal, programação o...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais85 de 28/12/2005
Art. 2º - – Os artigos abaixo relacionados da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 – O Tribunal de Justiça, órgão supremo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado. § 1º – São cento e vinte os cargos de Desembargador do Tribunal de Justiça, dos quais um será o de Presidente, três, os de Vice-Presidentes e um, o de Corregedor-Geral de Justiça. § 2º – Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, em conformidade com o disposto na Constituição Federal. Art. 12 – O acesso ao cargo d...