Art. 3º, V - Centros de Referência da Assistência social (CRAS);...
Art. 1º, III - 01 (um) Cargo em Comissão, Símbolo DFA-10, de Assessor, do Gabinete, para a Gerência de Benefícios Assistenciais, da Diretoria de Benefícios Assistenciais, da Subsecretaria de Assistência Social;...
Art. 3º - Em função do disposto no art. 2º, as receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal ficam acrescidas nas formas dos anexos I e II.
Dispõe sobre a prestação de contas dos recursos transferidos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e do Fundo Estadual de Saúde - FES, por meio de resoluções. (O Decreto nº 44.761, de 25/3/2008, foi revogado pelo inciso I do art. 23 do Decreto nº 48.269, de 20/9/2021.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis Federais nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nº 8.666, de 21 de junho de 1993; DECRETA:...
Art. 1º - O valor do limite global que poderá ser autorizado para compensação pelas empresas, no exercício de 2003, em função da aprovação de projeto pelo Conselho Estadual de Assistência Social, na forma prevista no artigo 10 da Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, fica fixado em R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais).
Art. 2º - Os Centros de Reabilitação de que trata o artigo 1º, prestarão atendimento especializado de fisioterapia respiratória e motora, fonoaudiologia, enfermagem, clínica médica, pneumologia, reumatologia, psicologia, psiquiatria e assistência social, além de todos os instrumentos, insumos e especialidades necessárias para o seu funcionamento, de acordo com os protocolos de saúde definidos pelas autoridades de saúde do Estado.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$ 3.600.271,90 (três milhões, seiscentos mil, duzentos e setenta e um cruzeiros e noventa centavos), à Secretaria do Trabalho e Assistência Social, para atender despesas de "Exercícios Findos", relativos a diversas contas, julgadas procedentes pela Resolução nº 7876/62, do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 1º - – Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, o seguinte inciso XVI: "Art. 4º – (…) XVI – atendimento prioritário, articulado entre os serviços do Sistema Único de Saúde – SUS –, do Sistema Único de Assistência Social – Suas – e dos órgãos de segurança pública, às mulheres vítimas de violência, observados os procedimentos e os protocolos existentes.".