Lei Estadual do Paraná536 de 06/01/1951Art. 1º, Parágrafo Único - O regulamento do Serviço de Estância Hidro-Climáticas do Estado do Paraná fixará a taxa da respectiva fiscalização, em limite cujo máximo não exceda de cinco por cento (5%) ao mês sôbre os lucros ou rendimentos líquidos das Sociedades ou Emprêsas concessionárias das mesmas Estâncias Climáticas e cuja arrecadação reverterá como fundo especial de Assistência Social da Secretaría de Saúde e Assistência Social do Estado, incorporado à receita ordinária.