“acesso regulamentado a informações sigilosas” em Legislação Federal
- Decreto47.650 de 15/01/1960
Art. 1º, Parágrafo Único - A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique A existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias A que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
- Decreto48.550 de 21/07/1960
Art. 1º, Parágrafo Único - A execução da presente autorização Fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique A existência na jazida como associado de qualquer das substâncias A que se refere o art. 2º do citado Regulamento, ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
- Decreto46.450 de 17/07/1959
Art. 1º, Parágrafo Único - A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique A existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias A que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
- Decreto47.350 de 04/12/1959
Art. 1º, Parágrafo Único - A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique na existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias A que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
- Decreto49.500 de 12/12/1960
Art. 1º, Parágrafo Único - A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique A existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias A que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
- Decreto7.783 de 07/08/2012
Art. 12, Parágrafo Único - A Advocacia Geral da União regulamentará, no prazo de cento e oitenta dias, o procedimento conciliatório.
- Decreto95.726 de 12/02/1988
Art. 2º, §1º - Integrarão a relação a ser aprovada pelo Ministro da Marinha os CapitãesdeMareGuerra impossibilitados definitivamente de acesso ao primeiro posto de OficialGeneral, de mais idade no respectivo Corpo ou Quadro, abrangidos pelo percentual fixado neste decreto.
- Decreto4.871 de 06/11/2003
Art. 2º, III - facilidade portuária: infra-estrutura terrestre e aquaviária, compreendida por ancoradouros, docas, cais, pontes e píeres de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, bem como pelas guias de correntes, quebra-mares, eclusas, canais de acesso, bacias de evolução, áreas de fundeio, e os serviços oferecidos ao usuário decorrentes de melhoramentos e aparelhamento da instalação portuária ou terminal;...