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acesso regulamentado a informações sigilosas” em Legislação Federal

  • Decreto47.650 de 15/01/1960

    Art. 1º, Parágrafo Único - A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique A existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias A que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

  • Decreto48.550 de 21/07/1960

    Art. 1º, Parágrafo Único - A execução da presente autorização Fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique A existência na jazida como associado de qualquer das substâncias A que se refere o art. 2º do citado Regulamento, ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

  • Decreto46.450 de 17/07/1959

    Art. 1º, Parágrafo Único - A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique A existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias A que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

  • Decreto47.350 de 04/12/1959

    Art. 1º, Parágrafo Único - A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique na existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias A que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

  • Decreto49.500 de 12/12/1960

    Art. 1º, Parágrafo Único - A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique A existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias A que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

  • Decreto7.783 de 07/08/2012

    Art. 12, Parágrafo Único - A Advocacia Geral da União regulamentará, no prazo de cento e oitenta dias, o procedimento conciliatório.

  • Decreto95.726 de 12/02/1988

    Art. 2º, §1º - Integrarão a relação a ser aprovada pelo Ministro da Marinha os Capitães­de­Mar­e­Guerra impossibilitados definitivamente de acesso ao primeiro posto de Oficial­General, de mais idade no respectivo Corpo ou Quadro, abrangidos pelo percentual fixado neste decreto.

  • Decreto4.871 de 06/11/2003

    Art. 2º, III - facilidade portuária: infra-estrutura terrestre e aquaviária, compreendida por ancoradouros, docas, cais, pontes e píeres de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, bem como pelas guias de correntes, quebra-mares, eclusas, canais de acesso, bacias de evolução, áreas de fundeio, e os serviços oferecidos ao usuário decorrentes de melhoramentos e aparelhamento da instalação portuária ou terminal;...