“acesso regulamentado a informações sigilosas” em Legislação Federal
- Decreto11.955 de 19/03/2024
Art. 1º, II - promover a interlocução e a articulação com os órgãos e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais necessárias à preparação para a realização da COP30 na cidade-sede, principalmente nas áreas de segurança pública, saúde, mobilidade urbana, acesso aéreo, acomodação, promoção do turismo e atividades culturais;...
- Decreto12.006 de 24/04/2024
Art. 5º - O recebimento de denúncias de violência escolar ou o risco iminente de sua ocorrência de que trata o art. 2º da Lei nº 14.643, de 2023 , poderá ser realizado por meio de número de telefone de acesso gratuito de serviço de emergência e de segurança pública.
- Decreto10.748 de 16/07/2021
Art. 6º, §2º - As informações compartilhadas pelas equipes de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos de que trata o § 1º com o Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo observarão as restrições legais de acesso a dados em razão das necessidades de segurança do Estado.
- Decreto88.545 de 26/07/1983
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento Disciplinar para a Marinha que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
- Decreto89.707 de 25/05/1984
Art. 6º, V - garantir à fiscalização da EMBRATUR livre acesso a suas dependências e documentação inerente às suas atividades;...
- Decreto7.546 de 02/08/2011
Art. 1º - a aplicação de margem de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais e de medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou de acesso a condições vantajosas de financiamento, de que tratam os §§ 5º a 12 do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , observará o disposto neste Decreto.
- Decreto8.576 de 26/11/2015
Art. 3º, III - aprovar a documentação técnica e as informações sobre os requisitos para o acesso a pagamentos por resultados de políticas e ações de REDD+ do País;...
- Decreto4.340 de 22/08/2002
Art. 18 - A reunião do conselho da unidade de conservação deve ser pública, com pauta preestabelecida no ato da convocação e realizada em local de fácil acesso.