Decreto nº 88.545 de de 26 de Julho de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento Disciplinar para a Marinha e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 26 de julho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Art. 1º
Fica aprovado o Regulamento Disciplinar para a Marinha que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 38.010 de 5 de outubro de 1955 , e demais disposições em contrário.
AURELIANO CHAVES Maximiano Fonseca
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.7.1983 REGULAMENTO DISCIPLINAR PARA A MARINHA TÍTULO I GENERALIDADES CAPÍTULO I Do Propósito
Anexo
Art . 1º - O Regulamento Disciplinar para a Marinha tem por propósito a especificação e a classificação das contravenções disciplinares e o estabelecimento das normas relativas à amplitude e à aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento militar e à interposição de recursos contra as penas disciplinares.
Art . 2º - Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.
Parágrafo único - A disciplina militar manifesta-se basicamente pela:
- obediência pronta às ordens do superior;
- utilização total das energias em prol do serviço;
- correção de atitudes; e
- cooperação espontânea em benefício da disciplina coletiva e da eficiência da instituição.
Art . 3º - Hierarquia Militar é a ordenação da autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura militar. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou graduação, se faz pela antiguidade no posto ou na graduação.
Parágrafo único - O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.
Art . 4º - A boa educação militar não prescinde da cortesia. É dever de todos, em serviço ou não, tratarem-se mutuamente com urbanidade, e aos subordinados com atenção e justiça.
Art . 5º - As prescrições deste Regulamento aplicam-se aos militares da Marinha da ativa, da reserva remunerada e aos reformados.
Art . 6º - Contravenção Disciplinar é toda ação ou omissão contrária às obrigações ou aos deveres militares estatuídos nas leis, nos regulamentos, nas normas e nas disposições em vigor que fundamentam a Organização Militar, desde que não incidindo no que é capitulado pelo Código Penal Militar como crime.
Art . 7º - São contravenções disciplinares:
1. dirigir-se ou referir-se a superior de modo desrespeitoso;
2. censurar atos de superior;
3. responder de maneira desatenciosa ao superior;
4. dirigir-se ao superior para tratar de assuntos de serviço ou de caráter particular em inobservância à via hierárquica;
5. deixar o subalterno, quer uniformizado quer trajando à paisana, de cumprimentar o superior quando uniformizado, ou em traje civil, desde que o conheça; ou deixar de prestar-lhe as homenagens e sinais de consideração e respeito previstos nos regulamentos militares;
6. deixar deliberadamente de corresponder ao cumprimento do subalterno;
7. deixar de cumprir ordem recebida da autoridade competente;
8. retardar, sem motivo justo, o cumprimento de ordem recebida de autoridade competente;
9. aconselhar ou concorrer para o não cumprimento de qualquer ordem de autoridade competente ou para o retardamento da sua execução;
10. induzir ou concorrer intencionalmente para que outrem incida em contravenção;
11. deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida;
12. retirar-se da presença do superior sem a sua devida licença ou ordem para fazê-lo;
13. deixar o Oficial presente a solenidade interna ou externa onde se encontrem superiores hierárquicos de apresentar-se ao mais antigo e saudar os demais;
14. deixar, quando estiver sentado, de oferecer seu lugar ao superior, ressalvadas as exceções previstas no Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas;
14. Deixar, quando estiver sentado, de oferecer seu lugar ao superior, ressalvadas as exceções regulamentares previstas; (Redação dada pelo Decreto nº 1.011, de 1993)
15. representar contra o superior:
a) sem prévia autorização deste;
b) em inobservância à via hierárquica;
c) em termos desrespeitosos; e
d) empregando argumentos falsos ou envolvendo má-fé.
16. deixar de se apresentar, finda a licença ou cumprimento de pena, aos seus superiores ou a quem deva fazê-lo, de acordo com as normas de serviço da Organização Militar;
17. permutar serviço sem autorização do superior competente;
18. autorizar, promover, tomar parte ou assinar representação ou manifestação coletiva de qualquer caráter contra superior;
19. recusar pagamento, fardamento, equipamento ou artigo de recebimento obrigatório;
20. recusar-se ao cumprimento de castigo imposto;
21. tratar subalterno com injustiça;
22. dirigir-se ou referir-se a subalterno em termos incompatíveis com a disciplina militar;
23. tratar com excessivo rigor preso sob sua guarda;
24. negar licença a subalterno para representar contra ato seu;
25. protelar licença, sem motivo justificável, a subalterno para representar contra ato seu;
26. negar licença, sem motivo justificável, a subalterno para se dirigir a autoridade superior, afim de tratar dos seus interesses;
27. deixar de punir o subalterno que cometer contravenção, ou de promover sua punição pela autoridade competente;
28. deixar de cumprir ou de fazer cumprir, quando isso lhe competir, qualquer prescrição ou ordem regulamentar;
29. ofender física ou moralmente qualquer pessoa, procurar desacreditá-la ou concorrer para isso, desde que não incorra em crime;
29. Atingir física ou moralmente qualquer pessoa, procurar desacreditá-la ou concorrer para isso, desde que não seja tal atitude enquadrada como crime; (Redação dada pelo Decreto nº 1.011, de 1993)
30. desrespeitar medidas gerais de ordem policial, embaraçar sua execução ou concorrer para isso;
31. desrespeitar ou desconsiderar autoridade civil;
32. desrespeitar, por palavras ou atos, a religião, as instituições ou os costumes de país estrangeiro em que se achar;
33. faltar à verdade ou omitir informações que possam conduzir à sua apuração;
34. portar-se sem compostura em lugar público;
35. apresentar-se em Organização Militar em estado de embriaguez ou embriagar-se e comportar-se de modo inconveniente ou incompatível com a disciplina militar em Organização Militar;
36. contrair dívidas ou assumir compromissos superiores às suas possibilidades, comprometendo o bom nome da classe;
37. esquivar-se a satisfazer compromissos assumidos de ordem moral ou pecuniária;
38. não atender a advertência de superior para satisfazer débito já reclamado;
39. participar em Organização Militar de jogos proibidos, ou jogar a dinheiro os permitidos;
40. fazer qualquer transação de caráter comercial em Organização Militar;
41. estar fora do uniforme determinado ou tê-lo em desalinho;
42. ser descuidado no asseio do corpo e do uniforme;
43. ter o cabelo fora das normas regulamentares;
43. Ter a barba, o bigode, as costeletas, o cavanhaque ou o cabelo fora das normas regulamentares; (Redação dada pelo Decreto nº 1.011, de 1993)
44. dar, vender, empenhar ou trocar peças de uniformes fornecidas pela União;
45. simular doença;
46. executar intencionalmente mal qualquer serviço ou exercício;
47. ser negligente no desempenho da incumbência ou serviço que lhe for confiado;
48. extraviar ou concorrer para que se extraviem ou se estraguem quaisquer objetos da Fazenda Nacional ou documentos oficiais, estejam ou não sob sua responsabilidade direta;
49. deixar de comparecer ou atender imediatamente à chamada para qualquer exercício, faina, manobra ou formatura;
50. deixar de se apresentar, sem motivo justificado, nos prazos regulamentares, à Organização Militar para que tenha sido transferido e, às autoridades competentes, nos casos de comissões ou serviços extraordinários para que tenha sido nomeado ou designado;
51. deixar de participar em tempo à autoridade a que estiver diretamente subordinado a impossibilidade de comparecer à Organização Militar ou a qualquer ato de serviço a que esteja obrigado a participar ou a que tenha que assistir;
52. faltar ou chegar atrasado, sem justo motivo, a qualquer ato ou serviço de que deva participar ou a que deva assistir;
53. ausentar-se sem a devida autorização da Organização Militar onde serve ou do local onde deva permanecer;
54. ausentar-se sem a devida autorização da sede da Organização Militar onde serve;
55. deixar de regressar à hora determinada à Organização Militar onde serve;
56. exceder a licença;
57. deixar de comunicar à Organização Militar onde serve mudança de endereço domiciliar;
58. contrair matrimônio em desacordo com a legislação em vigor;
59. deixar de se identificar quando solicitado por quem de direito;
60. transitar sem ter em seu poder documento atualizado comprobatório de identidade;
61. trajar à paisana em condições que não as permitidas pelas disposições em vigor;
62. permanecer em Organização Militar em traje civil, contrariando instruções em vigor;
63. conversar com sentinela, vigia, plantão ou preso incomunicável;
63. Conversar com sentinela, vigia, plantão, ou, quando não autorizado, com preso; (Redação dada pelo Decreto nº 1.011, de 1993)
64. conversar, sentar-se ou fumar, estando em serviço e quando não permitido pelas normas e disposições da Organização Militar;
64. Conversar, sentar-se ou fumar, estando de serviço, quando não for permitido pelas normas e disposições da Organização Militar. (Redação dada pelo Decreto nº 1.011, de 1993)
65. fumar em lugares onde seja proibido fazê-lo, em ocasião não permitida, ou em presença de superior que não seja do seu círculo, exceto quando dele tenha obtido licença;
66. penetrar nos aposentos de superior, em paióis e outros lugares reservados, sem a devida permissão ou ordem para fazê-lo;
67. entrar ou sair da Organização Militar por acesso que não o determinado;
68. introduzir clandestinamente bebidas alcóolicas em Organização Militar;
69. introduzir clandestinamente matérias inflamáveis, explosivas, tóxicas ou outras em Organização Militar, pondo em risco sua segurança, e desde que não seja tal atitude enquadrada como crime;
70. introduzir ou estar de posse em Organização Militar de publicações prejudiciais à moral e à disciplina;
71. introduzir ou estar de posse em Organização Militar de armas ou instrumentos proibidos;
72. portar arma sem autorização legal ou ordem escrita de autoridade competente;
73. dar toques, fazer sinais, içar ou arriar a bandeira nacional ou insígnias, disparar qualquer arma sem ordem;
74. conversar ou fazer ruído desnecessário por ocasião de faina, manobra, exercício ou reunião para qualquer serviço;
75. deixar de comunicar em tempo hábil ao seu superior imediato ou a quem de direito o conhecimento que tiver de qualquer fato que possa comprometer a disciplina ou a segurança da Organização Militar, ou afetar os interesses da Segurança Nacional;
76. ser indiscreto em relação a assuntos de caráter oficial, cuja divulgação possa ser prejudicial à disciplina ou à boa ordem do serviço;
77. discutir pela imprensa ou por qualquer outro meio de publicidade, sem autorização competente, assunto militar, exceto de caráter técnico não sigiloso e que não se refira à Defesa ou à Segurança Nacional;
78. manifestar-se publicamente a respeito de assuntos políticos ou tomar parte fardado em manifestações de caráter político-partidário;
79. provocar ou tomar parte em Organização Militar em discussão a respeito de política ou religião;
80. faltar com o respeito devido, por ação ou omissão, a qualquer dos símbolos nacionais, desde que em situação não considerada como crime;
81. fazer uso indevido de viaturas, embarcações ou aeronaves pertencentes à Marinha, desde que o ato não constitua crime.
82. disparar arma em Organização Militar por imprudência ou negligência;
83. concorrer para a discórdia ou desarmonia ou cultivar inimizades entre os militares ou seus familiares; e
84. disseminar boatos ou notícias tendenciosas.
Parágrafo único - São também consideradas contravenções disciplinares todas as omissões do dever militar não especificadas no presente artigo, desde que não qualificadas como crimes nas leis penais militares, cometidas contra preceitos de subordinação e regras de serviço estabelecidos nos diversos regulamentos militares e determinações das autoridades superiores competentes.
Art . 8º - As contravenções disciplinares são classificadas em graves e leves - conforme o dano - grave ou leve - que causarem à disciplina ou ao serviço, em virtude da sua natureza intrínseca, ou das conseqüências que delas advierem, ou puderem advir, pelas circunstâncias em que forem cometidas.
Art . 9º - No concurso de crime militar e de contravenção disciplinar, ambos de idêntica natureza, será aplicada somente a penalidade relativa ao crime.
Parágrafo único - No caso de descaracterização de crime para contravenção disciplinar, esta deverá ser julgada pela autoridade a que o contraventor estiver subordinado.
Art . 10 - São circunstâncias agravantes da contravenção disciplinar:
a) acúmulo de contravenções simultâneas e correlatas;
b) reincidência;
c) conluio de duas ou mais pessoas;
d) premeditação;
e) ter sido praticada com ofensa à honra e ao pundonor militar;
f) ter sido praticada durante o serviço ordinário ou com prejuízo do serviço;
g) ter sido cometida estando em risco a segurança da Organização Militar;
h) maus antecedentes militares;
i) ter o contraventor abusado da sua autoridade hierárquica ou funcional; e
j) ter cometido a falta em presença de subordinado.
Art . 11 - São circunstâncias atenuantes da contravenção disciplinar:
a) bons antecedentes militares;
b) idade menor de 18 anos;
c) tempo de serviço militar menor de seis meses;
d) prestação anterior de serviços relevantes já reconhecidos;
e) tratamento em serviço ordinário com rigor não autorizado pelos regulamentos militares; e
f) provocação.
Art . 12 - São circunstâncias justificativas ou dirimentes da contravenção disciplinar:
a) ignorância plenamente comprovada da ordem transgredida;
b) força maior ou caso fortuito plenamente comprovado;
c) evitar mal maior ou dano ao serviço ou à ordem pública;
d) ordem de superior hierárquico; e
e) legítima defesa, própria ou de outrem.
Art . 13 - As contravenções definidas e classificadas no Título anterior serão punidas com penas disciplinares.
Art . 14 - As penas disciplinares são as seguintes:
a) para Oficiais da ativa:
1. repreensão;
2. prisão simples, até 10 dias; e
3. prisão rigorosa, até 10 dias.
b) para Oficiais da reserva que exerçam funções de atividade:
1. repreensão;
2. prisão simples, até 10 dias;
3. prisão rigorosa, até 10 dias; e
4. dispensa das funções de atividade.
c) para os Oficiais da reserva remunerada não compreendidos na alínea anterior e os reformados:
1. repreensão
2. prisão simples, até 10 dias; e
3. prisão rigorosa, até 10 dias.
d) para Suboficiais:
1. repreensão;
2. prisão simples, até 10 dias;
3. prisão rigorosa, até 10 dias; e
4. exclusão do serviço ativo, a bem da disciplina.
e) para Sargentos:
1. repreensão;
2. impedimento, até 30 dias;
3. prisão simples, até 10 dias;
4. prisão rigorosa, até 10 dias; e
5. licenciamento ou exclusão do serviço ativo, a bem da disciplina.
f) para Cabos, Marinheiros e Soldados:
1. repreensão;
2. impedimento, até 30 dias;
3. serviço extraordinário, até 10 dias;
4. prisão simples, até 10 dias;
5. prisão rigorosa, até 10 dias; e
6. licenciamento ou exclusão do serviço ativo, a bem da disciplina.
Parágrafo único - Às Praças da reserva ou reformados aplicam-se as mesmas penas estabelecidas neste artigo, de acordo com a respectiva graduação.
Art . 15 - Não será considerada como pena a admoestação que o superior fizer ao subalterno, mostrando-lhe irregularidade praticada no serviço ou chamando sua atenção para fato que possa trazer como conseqüência uma contravenção.
Art . 16 - Não será considerado como pena o recolhimento em compartimento fechado, com ou sem sentinela, bem como a aplicação de camisa de força, algemas ou outro meio de coerção física, de quem for atacado de loucura ou excitação violenta.
Art . 17 - Por uma única contravenção não pode ser aplicada mais de uma punição.
Art . 18 - A punição disciplinar não exime o punido da responsabilidade civil que lhe couber.
Art . 19 - Têm competência para impor penas disciplinares as seguintes autoridades:
a) a todos os militares da Marinha:
O Presidente da República e o Ministro da Marinha; e
b) aos seus comandados ou aos que servem sob sua direção ou ordem:
- o Chefe, Vice-Chefe e Subchefes do Estado-Maior da Armada;
- o Comandante, Chefe do Estado-Maior e os Subchefes do Comando de Operações Navais;
- o Secretário-Geral da Marinha;
- os Diretores-Gerais;
- o Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais;
- os Comandantes dos Distritos Navais ou de Comando Naval;
- os Comandantes de Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais;
- os Presidentes e Encarregados de Organizações Militares;
- os Diretores dos Órgãos do Setor de Apoio;
- o Comandante de Apoio do CFN;
- os Comandantes de Navios e Unidades de Tropa;
- os Diretores de Estabelecimentos de Apoio ou Ensino;
- os Chefes de Gabinete; e
- os Capitães dos Portos e seus Delegados.
c) nos casos em que a Direção ou Chefia de Estabelecimento ou Repartição for exercida por servidor civil: (Incluído pelo Decreto nº 93.665, de 1986)
- Oficial da ativa, mais antigo da OM. (Incluído pelo Decreto nº 93.665, de 1986)
§ 1º - Os Almirantes poderão delegar esta competência, no todo ou em parte, a Oficiais subordinados;
§ 2º - Os Comandantes de Força observarão a competência preconizada na Ordenança Geral para o Serviço da Armada.
§ 3º - A pena de licenciamento e exclusão do serviço ativo da Marinha será imposta pelo Ministro da Marinha ou por autoridade que dele tenha recebido delegação de competência.
§ 4º - A pena de licenciamento do serviço ativo da Marinha " ex officio ", a bem da disciplina, será aplicada às Praças prestando serviço militar inicial pelo Comandante de Distrito Naval ou de Comando Naval onde ocorreu a incorporação, de acordo com o Regulamento da Lei do Serviço Militar.
§ 5º - A pena de dispensa das funções de atividade será imposta privativamente pelo Ministro da Marinha.
§ 6º - Os Comandantes dos Distritos Navais ou de Comando Naval têm competência, ainda, para aplicar punição aos militares da reserva remunerada ou reformados que residem ou exercem atividades na área de jurisdição do respectivo Comando, respeitada a precedência hierárquica.
Art . 20 - Quando duas autoridades, ambas com jurisdição disciplinar sobre o contraventor, tiverem conhecimento da falta, caberá o julgamento à autoridade mais antiga, ou à mais moderna, se o seu superior assim o determinar.
Parágrafo único - A autoridade mais moderna deverá manter o mais antigo informado a respeito da falta, dos esclarecimentos que se fizerem necessários, bem como, quando julgar a falta, participar a pena imposta e os motivos que orientaram sua disposição.
Art . 21 - A repreensão consistirá na declaração formal de que o contraventor é assim punido por haver cometido determinada contravenção, podendo ser aplicada em particular ou não.
§ 1º - Quando em particular, será aplicada diretamente pelo superior que a impuser; verbalmente, na presença única do contraventor; por escrito, em ofício reservado a ele dirigido.
§ 2º - Quando pública, será aplicada pelo superior, ou por sua delegação:
a) verbalmente:
1. ao Oficial - na presença de Oficiais do mesmo posto ou superiores;
2. ao Suboficial - nos círculos de Oficiais a Suboficiais;
3. ao Sargento - nos círculos de Oficiais, Suboficiais e Sargentos; e
4. às Praças de graduação inferior a Sargento - em formatura da guarnição, ou parte dela, a que pertencer o contraventor.
b) por escrito, em documento do qual será dado conhecimento aos mesmos círculos acima indicados.
Art . 22 - A pena de impedimento obriga o contraventor a permanecer na organização Militar, sem prejuízo de qualquer serviço que lhe competir.
Art . 23 - A pena de serviço extraordinário consistirá no desempenho pelo contraventor de qualquer serviço interno, inclusive faina, em dias e horas em que não lhe competir esse serviço.
Art . 24 - A pena de prisão simples consiste no recolhimento:
a) do Oficial, Suboficial ou Sargento na Organização Militar ou outro local determinado, sem prejuízo do serviço interno que lhe couber;
b) da Praça, à sua coberta na Organização Militar ou outro local determinado, sem prejuízo dos serviços internos que lhe couberem, salvo os de responsabilidade e confiança.
Art . 25 - A pena de prisão rigorosa consiste no recolhimento:
a) do Oficial, Suboficial ou Sargento aos recintos que na Organização Militar forem destinados ao uso do seu círculo;
b) da Praça, à prisão fechada.
§ 1º - Quando na Organização Militar não houver lugar ou recinto apropriado ao cumprimento da prisão rigorosa com a necessária segurança ou em boas condições de higiene, o Comandante ou autoridade equivalente solicitará que esse cumprimento seja feito em outra Organização Militar em que isto seja possível.
§ 2º - A critério da autoridade que as impôs, as penas de prisão simples e prisão rigorosa poderão ser cumpridas pelas Praças como determina o art. 22, computando-se dois (2) dias de impedimento para cada dia de prisão simples e três (3) dias de impedimento para cada dia de prisão rigorosa.
§ 3º - Não será considerada agravação da pena deste artigo a reclusão do Oficial, Suboficial ou Sargento a camarote, com ou sem sentinela, quando sua liberdade puder causar dano à ordem ou à disciplina.
Art . 26 - Nenhuma pena será imposta sem ser ouvido o contraventor e serem devidamente apurados os fatos.
§ 1º - Normalmente, a pena deverá ser imposta dentro do prazo de 48 horas, contados do momento em que a contravenção chegou ao conhecimento da autoridade que tiver que impô-la.
§ 2º - Quando houver necessidade de maiores esclarecimentos sobre a contravenção, a autoridade mandará proceder a sindicância ou, se houver indício de crime, a inquérito, de acordo com as normas e prazos legais.
§ 3º - Durante o período de sindicância de que trata o parágrafo anterior, o contraventor poderá ficar impedido de ausentar-se de Organização Militar ou de qualquer outro local que lhe seja determinado.
§ 4º - Os presos para averiguações podem ser mantidos incomunicáveis, não devendo comparecer a exercícios ou fainas, nem fazer serviço algum. A cessação da incomunicabilidade depende da ultimação das averiguações a serem processadas com a maior urgência. A incomunicabilidade não excederá três (3) dias.
§ 5º - Nenhum contraventor será interrogado em estado de embriaguez, devendo, nesse caso, ser recolhido a prisão fechada, em benefício da manutenção da ordem ou da sua própria segurança.
§ 6º - O Oficial que lançou a contravenção disciplinar em Livro de Registro de Contravenções deverá dar conhecimento dos seus termos à referida Praça, antes do julgamento da mesma.
§ 2º O Oficial que lançou a contravenção disciplinar em Livro de Registro de Contravenções deverá dar conhecimento dos seus termos à referida Praça, antes do julgamento da mesma. (Redação dada pelo Decreto nº 1.011, de 1993)
§ 3º Quando houver necessidade de maiores esclarecimentos sobre a contravenção, a autoridade mandará proceder a sindicância ou, se houver indício de crime a inquérito, de acordo com as normas e prazos legais. (Redação dada pelo Decreto nº 1.011, de 1993)
§ 4º Durante o período de sindicância de que trata o parágrafo anterior, o contraventor poderá ficar detido na Organização Militar ou em qualquer outro local que seja determinado. (Redação dada pelo Decreto nº 1.011, de 1993)
§ 5º Os militares detidos para averiguação de contravenções disciplinares não devem comparecer a exercícios ou fainas, nem executar serviço algum. (Redação dada pelo Decreto nº 1.011, de 1993)
§ 6º A prisão ou detenção de qualquer militar e o local onde se encontra deverão ser comunicados imediatamente à sua família ou à pessoa por ele indicada, de acordo com a Constituição Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 1.011, de 1993)
§ 7º Nenhum contraventor será interrogado se desprovido da plena capacidade de entender o caráter contravencional de sua ação ou omissão, devendo, nessa situação, ser recolhido à prisão, em benefício da manutenção da ordem ou da sua própria segurança. (Incluído pelo Decreto nº 1.011, de 1993)
Art . 27 - A autoridade julgará com imparcialidade e isenção de ânimo a gravidade da contravenção, sem condescendência ou rigor excessivo, levando em conta as circunstâncias justificativas ou atenuantes, em face das disposições deste Regulamento e tendo sempre em vista os acontecimentos e a situação pessoal do contraventor.
Art . 28 - Toda pena disciplinar, exceto repreensão verbal, será imposta na forma abaixo:
a) para Oficiais e Suboficiais: mediante Ordem-de-Serviço que contenha resumo do histórico da falta, seu enquadramento neste Regulamento, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e a pena imposta; e
b) para Sargentos e demais Praças: mediante lançamento nos respectivos Livros de Registro de Contravenções, onde constará o histórico da falta, seu enquadramento neste Regulamento, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e a pena imposta.
Art . 29 - Quando o contraventor houver cometido contravenções simultâneas mas não correlatas, ser-lhe-ão impostas penas separadamente.
Parágrafo único - Se essas penas consistirem em prisão rigorosa e seu total exceder o máximo fixado no art. 14, serão cumpridas em parcelas não maiores do que esse prazo, com intervalos de cinco dias.
Art . 30 - A pena de licenciamento " ex-officio " do Serviço Ativo da Marinha, a bem da disciplina, será imposta às Praças com estabilidade assegurada, como disposto no Estatuto dos Militares o nos Regulamentos do Corpo de Praças da Armada e do Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais.
Art . 31 - A pena de exclusão do serviço da Marinha será imposta:
a) a bem da disciplina ou por conveniência do serviço;
b) por incapacidade moral.
§ 1º - A bem da disciplina ou por conveniência do serviço, a pena será imposta sempre que a Praça, de graduação inferior a Suboficial, houver sido punida no espaço de um ano com trinta dias de prisão rigorosa ou quando for julgado merecê-la por um Conselho de Disciplina, por má conduta habitual ou inaptidão profissional.
§ 2º - Por incapacidade moral, será imposta quando houver cometido ato ou julgado aviltante ou infamante por um Conselho de Disciplina.
Art . 32 - A pena de exclusão do Serviço Ativo da Marinha a bem da disciplina será aplicada " ex-officio " às Praças com estabilidade assegurada, como disposto no Estatuto dos Militares.
Art . 33 - O licenciamento " ex-officio " e a exclusão do Serviço Ativo da Marinha a bem da disciplina inabilita o militar para exercer cargo, função ou emprego na Marinha.
Parágrafo único - A sua situação posterior relativa à Reserva será determinada pela Lei do Serviço Militar e pelo Estatuto dos Militares.
Art . 34 - O tempo que durar o impedimento de que trata o art. 26, § 3º, será levado em conta:
a) integralmente para o cumprimento de penas de impedimento;
b) na razão de 1/2 para as de prisão simples; e
c) na razão de 1/3 para as de prisão rigorosa.
Art . 35 - O tempo passado em Hospitais (doentes hospitalizados) não será computado para cumprimento de pena disciplinar.
Art . 36 - Para o registro das contravenções cometidas e penas impostas, haverá nas Organizações Militares dois livros numerados e rubricados pelo Comandante ou por quem dele haja recebido delegação, sendo um para os Sargentos e outro para as demais Praças.
Art . 37 - Todas as penas impostas, exceto repreensões em particular, serão transcritas nos assentamentos do contraventor, logo após o seu cumprimento ou a solução de recursos interpostos.
§ 1º - Para Sargentos e demais Praças, esta transcrição será feita na Caderneta Registro, independente de ordem superior.
§ 2º - Para Oficiais e Suboficiais, cópia da Ordem de Serviço que publicou a punição será remetida à DPMM ou ao CGCFN, conforme o caso, a fim de ser anexada aos documentos de informação referentes ao Oficial ou Suboficial punido.
§ 2º Para oficiais e suboficiais cópia da Ordem de Serviço que publicou a punição será remetida à DPMM ou ao CApCFN, conforme o caso, a fim de ser anexada aos documentos de informação referentes ao oficial ou suboficial punido. (Redação dada pelo Decreto nº 94.387, de 1987)
§ 3º - A transcrição conterá o resumo do histórico da falta cometida e a pena imposta.
CAPÍTULO VII
Da Anulação, Atenuação, Agravamento, Relevamento e Cancelamento.
(Redação dada pelo Decreto nº 94.387, de 1987)
Art . 38 - O disposto no art. 19 não inibe a autoridade superior na Cadeia de Comando de tomar conhecimento " ex-officio " de qualquer contavenção e julgá-Ia de acordo com as normas deste Regulamento, ou reformar o julgamento de autoridade inferior, anulando, atenuando ou agravando a pena imposta.
§ 1º - Esta revisão de julgamento poderá ocorrer até cento e vinte dias após a data da sua imposição. Fora desse prazo, a revisão de julgamento somente poderá ser feita privativamente pelo Ministro da Marinha.
§ 2º - Quando já tiver havido transcrição da pena nos assentamentos, será dado conhecimento à DPMM ou ao CGCFN, conforme o caso, para efeito de cancelamento ou alteração.
Art. 38 O disposto no art. 19 não inibe a autoridade superior na Cadeia de Comando de tomar conhecimento "ex officio" de qualquer contravenção e julgá-la de acordo com as normas deste Regulamento, ou reformar o julgamento de autoridade inferior, anulando, atenuando, agravando a pena imposta, ou ainda relevando o seu cumprimento. (Redação dada pelo Decreto nº 94.387, de 1987)
§ 1º A revisão do julgamento poderá ocorrer até cento e vinte dias após a data da sua imposição. Fora desse prazo só poderá ser feita, privativamente, pelo Ministro da Marinha. (Redação dada pelo Decreto nº 94.387, de 1987)
§ 2º Quando já tiver havido transcrição da pena nos assentamentos, será dado conhecimento à DPMM ou ao CApCFN, conforme o caso, para efeito de cancelamento ou alteração. (Redação dada pelo Decreto nº 94.387, de 1987)
§ 3º A competência para relevar o cumprimento da pena é atribuição das mesmas autoridades citadas nas alíneas a) e b) do art. 19, cada uma quanto às punições que houver imposto, ou quanto às aplicadas pelos seus subordinados. Esse relevamento poderá ser aplicado: (Incluído pelo Decreto nº 94.387, de 1987)
a) por motivo de serviços relevantes prestados à Nação pelo contraventor, privativamente, pelo Presidente da República e pelo Ministro da Marinha; e
b) por motivo de gala nacional ou passagem de Chefia, Comando ou Direção, quando o contraventor já houver cumprido pelo menos metade da pena.
Art . 39 - A competência para relevar o cumprimento da pena é atribuição das mesmas autoridades citadas nas alíneas a ) e b ) do art. .19, cada um quanto às punições que houver imposto, ou quanto às aplicadas pelos seus subordinados.
Parágrafo único - Esse relevamento poderá ser aplicado:
a) por motivo de serviços relevantes prestados à Nação pelo contraventor, privativamente pelo Presidente da República e pelo Ministro da Marinha; e
b) por motivo de gala nacional ou passagem de Chefia, Comando ou Diretoria, quando os contraventores já houverem cumprido pelo menos metade da pena.
Art. 39 Poderá ser concedido ao militar o cancelamento de punições disciplinares que lhe houverem sido impostas ¿ex officio¿ ou mediante requerimento do interessado, desde que satisfaça as seguintes condições simultaneamente: (Redação dada pelo Decreto nº 94.387, de 1987)
a) não ter sido a falta cometida atentatória à honra pessoal, ao pundonor militar ou ao decoro da classe; (Incluído pelo Decreto nº 94.387, de 1987)
b) haver decorrido o prazo de dez anos de efetivo serviço, sem qualquer outra punição, a contar da data do término de seu cumprimento; (Incluído pelo Decreto nº 94.387, de 1987)
b) haver decorrido o prazo de cinco anos de efetivo serviço, sem qualquer punição, a contar da data do cumprimento da última pena. (Redação dada pelo Decreto nº 1.011, de 1993)
c) ter bons serviços prestados no período acima, mediante análise de suas folhas de alterações; e (Incluído pelo Decreto nº 94.387, de 1987)
d) ter parecer favorável de seu Chefe, Comandante ou Diretor. (Incluído pelo Decreto nº 94.387, de 1987)
§ 1º O militar, cujas punições disciplinares tenham sido canceladas, poderá concorrer, a partir da data do ato de cancelamento, em igualdade de condições com seus pares em qualquer situação da carreira. (Incluído pelo Decreto nº 94.387, de 1987)
§ 2º Além das autoridades mencionadas na letra a) do art. 19, a competência para autorizar o cancelamento de punições cabe aos Oficiais-Generais em cargo de Chefia, Comando ou Direção, obedecendo-se à Cadeia de Comando do interessado, não podendo ser delegada. (Incluído pelo Decreto nº 94.387, de 1987)
§ 3º A autoridade que conceder o cancelamento da punição deverá comunicar tal fato à DPMM ou CApCFN, conforme o caso. (Incluído pelo Decreto nº 94.387, de 1987)
§ 4º O cancelamento concedido não produzirá efeitos retroativos, para quaisquer fins de carreira. (Incluído pelo Decreto nº 94.387, de 1987)
Art . 40 - Todo superior que tiver conhecimento, direto ou indireto, de contravenção cometida por qualquer subalterno, deverá dar parte escrita do fato à autoridade sob cujas ordens estiver, a fim de que esta puna ou remeta a parte à autoridade sob cujas ordens estiver o contraventor, para o mesmo fim.
Parágrafo único - Servindo superior e subalterno na mesma Organização Militar e sendo o subalterno Praça de graduação inferior a Suboficial, será efetuado o lançamento da parte no Livro de Registro de Contravenções Disciplinares.
Art . 41 - O superior deverá também dar voz de prisão imediata ao contraventor e fazê-lo recolher-se à sua Organização Militar quando a contravenção ou suas circunstâncias assim o exigirem, a bem da ordem pública, da disciplina ou da regularidade do serviço.
Parágrafo único - Essa voz de prisão será dada em nome da autoridade a que o contraventor estiver diretamente subordinado, ou, quando esta for menos graduada ou antiga do que quem dá a voz, em nome da que se lhe seguir em escala ascendente. Caso o contraventor se recuse a declarar a Organização Militar em que serve, a voz de prisão será dada em nome do Comandante do Distrito Naval ou do Comando Naval em cuja jurisdição ocorrer a prisão.
Art . 42 - O superior que houver agido de acordo com os artigos 40 e 41 terá cumprido seu dever e resguardada sua responsabilidade. A solução que for dada à sua parte pela autoridade superior é de inteira e exclusiva responsabilidade desta, devendo ser adotada dentro dos prazos previstos neste Regulamento e comunicada ao autor da parte.
Parágrafo único - A quem deu parte assiste o direito de pedir à respectiva autoridade, dentro de oito dias úteis, pelos meios legais, a reconsideração da solução, se julgar que esta deprime sua pessoa ou a dignidade de seu posto, não podendo o pedido ficar sem despacho. Para tanto, a autoridade que aplicar a pena disciplinar deverá comunicar ao autor da parte a punição efetivamente imposta e o enquadramento neste Regulamento, com as circunstâncias atenuantes ou agravantes que envolveram o ato do contraventor.
Art. 43º - O subalterno preso nas condições do art. 41 só poderá ser solto por determinação da autoridade a cuja ordem foi feita a prisão, ou de autoridade superior a ela.
Art. 44 - Esta prisão, de caráter preventivo, será cumprida como determina o art. 24.
Art . 45 - Àquele a quem for imposta pena disciplinar será facultado solicitar reconsideração da punição à autoridade que a aplicou, devendo esta apreciar e decidir sobre a mesma dentro de oito dias úteis, contados do recebimento do pedido.
Art . 46 - Àquele a quem for imposta pena disciplinar poderá, verbalmente ou por escrito, por via hierárquica e em termos respeitosos, recorrer à autoridade superior à que a impôs, pedindo sua anulação ou modificação, com prévia licença da mesma autoridade.
§ 1º - O recurso deve ser interposto após o cumprimento da pena e dentro do prazo de oito dias úteis.
§ 2º - Da solução de um recurso só cabe a interposição de novos recursos às autoridades superiores, até o Ministro da Marinha.
§ 3º - Contra decisão do Ministro da Marinha, o único recurso admissível é o pedido de reconsideração a essa mesma autoridade.
§ 4º - Quando a punição disciplinar tiver sido imposta pelo Ministro da Marinha, caberá interposição de recurso ao Presidente da República, nos termos definidos no presente artigo.
Art . 47 - O recurso deve ser remetido à autoridade a quem dirigido, dentro do prazo de oito dias úteis, devidamente informado pela autoridade que tiver imposto a pena.
Art . 48 - A autoridade a quem for dirigido o recurso deve conhecer do mesmo sem demora, procedendo ou mandando proceder às averiguações necessárias para resolver a questão com justiça.
Parágrafo único - No caso de delegação, para proceder a estas averiguações será nomeado um Oficial de posto superior ao do recorrente.
Art . 49 - Se o recurso for julgado inteiramente procedente, a punição será anulada e cancelado tudo quanto a ela se referir; se apenas em parte, será modificada a pena.
Parágrafo único - Se o recurso fizer referência somente aos termos em que foi aplicada a punição e parecer à autoridade que os mesmos devem ser modificados, ordenará que isso se faça, indicando a nova forma a ser usada.
Art . 50 - Aos Guardas-Marinha, Aspirantes, Alunos do Colégio Naval e Aprendizes-Marinheiros serão aplicados, quando na Escola Naval, Colégio Naval ou nas Escolas de Aprendizes, as penas estabelecidas nos respectivos regulamentos, e mais as escolares previstas para faltas de aproveitamento; quando embarcados, as que este Regulamento determina para Oficiais e Praças, conforme o caso.
Art . 51 - O militar sob prisão rigorosa fica inibido de ordenar serviços aos seus subalternos ou subordinados, mas não perde o direito de precedência às honras e prerrogativas inerentes ao seu posto ou graduação.
Art . 52 - Os Comandantes de Organizações Militares farão com que seus respectivos médicos ou requisitados para tal visitem com freqüência os locais destinados a prisão fechada, a fim de proporem, por escrito, medidas que resguardem a saúde dos presos e higiene dos mesmos locais.
Art . 53 - Os artigos deste Regulamento que definem as contravenções e estabelecem as penas disciplinares devem ser periodicamente lidos e explicados à guarnição.
Art . 54 - A Jurisdição disciplinar, quando erroneamente aplicada, não impede nem restringe a ação judicial militar.
MAXIMIANO EDUARDO DA SILVA FONSECA
Ministro da Marinha