Decreto nº 12.006 de 24 de Abril de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Sistema Nacional de Acompanhamento e Combate à Violência nas Escolas e regulamenta a Lei nº 14.643, de 2 de agosto de 2023.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.643, de 2 de agosto de 2023, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo federal, o Sistema Nacional de Acompanhamento e Combate à Violência nas Escolas - SNAVE.
O SNAVE tem como objetivo ampliar a capacidade de as escolas promoverem ações de prevenção e resposta à violência em ambiente educacional.
sistematização e divulgação de medidas e soluções de gestão eficazes no combate à violência escolar;
prestação de apoio psicossocial a membros da comunidade escolar vítimas de violência nas dependências de estabelecimento de ensino ou em seu entorno.
Para fins de prestação do assessoramento de que trata o inciso IV do caput , serão consideradas as instituições de ensino em que ocorreram episódios de violência extrema, definida pelo ataque intencional contra a vida das pessoas em ambiente educacional.
A prestação de apoio psicossocial de que trata o inciso V do caput será realizada nos termos do disposto na Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares, instituída pela Lei nº 14.819, de 16 de janeiro de 2024.
A adesão ao SNAVE pelos entes federativos ocorrerá na forma de ato conjunto do Ministro de Estado da Educação e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
capacitação de profissionais de educação para implementação de práticas de reconhecimento e de valorização da diversidade, de acolhimento e de cultura de paz nas escolas;
orientação às escolas para a criação de planos de prevenção da violência e de respostas em caso de violência;
orientação às redes públicas de educação básica para implementação da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019 , e da Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015;
apoio e fortalecimento de rondas especializadas para prevenção e resposta à violência nas escolas;
sistematização e divulgação de boas práticas de prevenção e de enfrentamento da violência nas escolas; e
Ao Ministério da Educação compete desenvolver as ações de que tratam os incisos I a V do caput .
Ao Ministério da Justiça e Segurança Pública compete desenvolver as ações de que tratam os incisos VI a IX do caput .
Ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania compete apoiar o Ministério da Educação e o Ministério da Justiça e Segurança Pública na articulação das ações previstas no art. 3º com as políticas de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
O Ministério da Educação e o Ministério da Justiça e Segurança Pública poderão atuar em conjunto com outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para o desenvolvimento das ações de que trata o caput e implementar outras ações no âmbito do SNAVE.
A solução de informática de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 14.643, de 2023 , poderá integrar o Sistema Nacional de Informações e de Gestão de Segurança Pública e Defesa Social de que trata o inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018 , na forma de ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
O recebimento de denúncias de violência escolar ou o risco iminente de sua ocorrência de que trata o art. 2º da Lei nº 14.643, de 2023 , poderá ser realizado por meio de número de telefone de acesso gratuito de serviço de emergência e de segurança pública.
Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá sobre procedimentos complementares necessários ao cumprimento do disposto no caput .
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silvio Luiz de Almeida Camilo Sobreira de Santana Manoel Carlos de Almeida Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2024