“acesso regulamentado a informações sigilosas” em Legislação Federal
- Decreto98.631 de 20/12/1989
Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 19 do Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura TVA, bem como as obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.
- Decreto99.159 de 12/03/1990
Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 19 do Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA), bem como as obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.
- Decreto98.930 de 05/01/1990
Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 19 do Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura TVA, bem como as obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.
- Decreto96.707 de 15/09/1988
Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 19 do Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA, bem como as obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.
- Decreto523 de 18/05/1992
FERNANDO COLLOR Celso Lafer...
- Decreto89.508 de 03/04/1984
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 2.365/83 (Edital nº 07/83), decreta:...
- Decreto10.033 de 01/10/2019
declaração de que a inscrição de licenças na Ompi não terá efeito na República Federativa do Brasil, tendo em vista que há previsão na legislação brasileira sobre a inscrição de licenças de marcas, nos termos do disposto na regra 20bis, "6", "b", do Regulamento Comum; Considerando que a República Federativa do Brasil depositou seu instrumento de adesão ao Protocolo referente ao Acordo de Madri relativo ao Registro Internacional de Marcas junto ao Diretor-Geral da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, em 2 de julho de 2019; Considerando que o Protocolo referente ao Acordo de Madri relativo ao Registro Int...
- Decreto49.907 de 12/01/1961
Art. 2º - É acrescido ao citado artigo 12 do referido regulamento o seguinte parágrafo 3º : "A prova aludida no parágrafo 2º e exigível por ocasião do provimento efetivo do cargo resultante ou não de concurso". (Revogado pelo Decreto nº 50.266, de 1961)...