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acesso regulamentado a informações sigilosas” em Legislação Federal

  • Decreto19.754 de 18/03/1931

    Art. 1º, §8º - a empresa poderá requerer o depósito. por conta de quem pertencer a mercadoria não retirada em tempo, nos casos permitidos em lei ou regulamento bem como no do § 2º, deste artigo. Continuam em vigor as disposições relativas aos gêneros perigosos, nocivos ou de fácil deterioração. Os gêneros alimentícios, destinados a consumo imediato, poderão ser entregues ao destinatário, em falta de conhecimento, mediante as formalidades usuais. O art. 10 do mesmo decreto fica assim, redigido: Art. 10 Os conhecimentos e a entrega de bagagem, encomenda, bem como de animais, valores e objetos remetidos a domicílio ...

  • Decreto96.355 de 18/07/1988

    Art. 1º - Fica alterado o art. 11 do Estatuto da Empresa Pública Casa da Moeda do Brasil, aprovado pelo Decreto nº 85.441, de 02 de dezembro de 1980, para inclusão do inciso IX, com a seguinte redação: "Art. 11(...) IX - Fazer publicar, no ¿Diário Oficial¿, depois de aprovado pelo Ministro da Fazenda: a) o Regulamento de Licitações; b) o Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade; c) o Quadro de Pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregados e os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou cate...

  • Decreto85.894 de 09/04/1981

    Art. 1º - Os artigos 105 e 236 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, e alterado pelo Decreto nº 83.863, de 16 de agosto de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 105 a fixação das cores, logotipos, nome da entidade ou sigla, dos veículos de propriedade da União e dos Territórios, sejam da Administração Direta ou Indireta, inclusive os das Fundações instituídas por lei, fica a critério dos respectivos dirigentes máximos. Parágrafo único. No caso de veículos dos órgãos integrantes do Sistema de Serviços Gerais, SISG, tal fixação cabe ao...

  • Decreto2.850 de 27/11/1998

    Art. 4º - A Caixa Econômica Federal manterá controle dos valores depositados, devolvidos e transformados em pagamento definitivo, por contribuinte e por processo, devendo, relativamente aos valores depositados e respectivos acréscimos de juros, tornar disponível aos órgãos interessados e aos depositantes o acesso aos respectivos registros, emitir extratos mensais e remetê-los à autoridade judicial ou administrativa que for competente para liberar os depósitos, à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

    • Decreto20.931 de 11/01/1932

      Art. 29 - A direção dos estabelecimentos destinados a abrigar indivíduos que necessitem de assistência médica, se achem impossibilitados, por qualquer motivo, de participar da atividade social, e especialmente os destinados a acolher parturientes, alienados, toxicômanos, inválidos, etc., será confiada a um médico especialmente habilitado e a sua instalação deverá ser conforme os preceitos científicos de higiene, com adaptações especiais aos fins a que se destinarem. O diretor técnico deverá facultar à autoridade sanitária a livre inspeção do estabelecimento sob sua direção, determinando o seu fechamento quando assim o exigir a autoridade sanitária, po...

    • Decreto57.383 de 03/12/1965

      Art. 13 - O Banco do Brasil promoverá, em sua escrita, registros individualizados de cada operação, de modo a permitir a sua verificação imediata, para fins de informações e contrôle.

    • Decreto72.020 de 28/03/1973

      Art. 3º - O Ministro de Estado da Agricultura baixara os atos complementares que se fizerem necessários à instalação da EMBRAPA e constituirá uma Comissão Especial que proporá, de comum acordo com a EMBRAPA, as medidas relacionadas com o levantamento e a destinação do acervo técnico e administrativo do Departamento Nacional de Pesquisa e Experimentação Agropecuárias - DNPEA.

    • Decreto96.706 de 15/09/1988

      Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 19 do Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA, bem como às obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.