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Decreto nº 96.355 de 18 de Julho de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Estatuto da Empresa Pública Casa da Moeda do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de julho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

Fica alterado o art. 11 do Estatuto da Empresa Pública Casa da Moeda do Brasil, aprovado pelo Decreto nº 85.441, de 02 de dezembro de 1980, para inclusão do inciso IX, com a seguinte redação: "Art. 11(...) IX - Fazer publicar, no ¿Diário Oficial¿, depois de aprovado pelo Ministro da Fazenda: a) o Regulamento de Licitações; b) o Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade; c) o Quadro de Pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregados e os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano; e d) o plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Paulo César Ximenes Alves Ferreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.1988

Decreto nº 96.355 de 18 de Julho de 1988