Lei Estadual de Minas Gerais18.375 de 04/09/2009Art. 1º - O caput e os incisos IV, VIII e XI do art. 2º da Lei nº 14.892, de 17 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes incisos XII a XV:
"Art. 2º A CODEMIG tem por objeto a promoção do desenvolvimento econômico do Estado, cabendo-lhe exercer as atribuições especificadas em seu estatuto e especialmente:
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IV - o beneficiamento, a industrialização, a exploração, o escoamento da produção e qualquer outra forma de aproveitamento econômico de substância mineral, direta ou indiretamente;
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VII...