“ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual
- Decreto Estadual de São Paulo47.626 de 05/02/2003
Art. 1º, §3º, IX - o inciso VIII do artigo 41 do Anexo I: " VIII - alho em pó; feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho , de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; farelo de casca de soja ou de canola; DL Metionina e seus análogos, outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer dess...
- Lei Estadual de Minas Gerais14.869 de 16/12/2003
Art. 5º, §7º - – A eventual discussão administrativa ou judicial do contrato de parceria público-privada suspenderá, em relação à parcela controversa, a execução da garantia em favor do parceiro privado.
- Decreto Estadual de São Paulo61.039 de 08/01/2015
Art. 1º - Ficam outorgados poderes ao Secretário da Fazenda, RENATO AUGUSTO ZAGALLO VILLELA DOS SANTOS para, representando o Estado de São Paulo, praticar todos os atos indispensáveis à efetivação de transferências mobiliárias e imobiliárias autorizadas em lei, à contratação de operações de crédito e prestação de garantias e contragarantias, pelo Tesouro do Estado, junto à União ou às suas Autarquias, a instituições financeiras ou de crédito, da rede oficial ou privada, nacional ou internacional, podendo, para tanto, assinar contratos, e demais documentos, inclusive declarações, vinculados às operações ou às transferências federais, emitir car...
- Decreto Estadual de São Paulo48.034 de 19/08/2003
Art. 1º, VI - o inciso VII do artigo 9º do Anexo II: "VII - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em...
- Decreto Estadual de São Paulo54.679 de 13/08/2009
Art. 1º, IV - o inciso VIII do artigo 41 do Anexo I: "VIII - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ...
- Lei Estadual de Minas Gerais15.982 de 19/01/2006
Art. 6º - – O Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, no âmbito do Plano Plurianual da Ação Governamental – PPAG:...
- Decreto Estadual de São Paulo50.856 de 06/06/2006
Art. 1º - Fica acrescentado o artigo 20 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000 (*), com a seguinte redação: "Artigo 20 (PROGRAMA DE Ação CULTURAL) - O contribuinte que apoiar financeiramente projeto cultural credenciado pela Secretaria de Estado da Cultura no âmbito do Programa de Ação Cultural - PAC, instituído pela Lei n° 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, poderá creditar-se, total ou parcialmente, do valor destinado ao patrocín...
- Lei Estadual de Minas Gerais13.770 de 06/12/2000
Art. 6º, §1º, II - não ter sofrido, no período a que se refere o inciso I, punição de natureza penal ou disciplinar prevista em regulamento;...