“ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual
- Decreto Estadual de São Paulo66.054 de 29/09/2021
Art. 1º, I - o inciso VIII do artigo 41 do Anexo I: "VIII - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo...
- Decreto Estadual de São Paulo60.277 de 21/03/2014
Art. 1º, I - área A: localizada no Município de Santos, conforme planta nº DE-2.10.01.01/6E0-030, limitada pela faixa que se inicia pelo ponto 1 na Avenida Afonso Pena, com coordenadas N=250384.27 e E=159457.66; deste segue com azimute de 95º20' 10'', por uma distância de 35,12m, até o ponto 2; deste segue com azimute 216º42'49'' por uma distância de 22,02m, até o ponto 3; deste segue com azimute de 306º03' 36'', por uma distância de 24,42m, até o ponto o ponto 4, deste segue com azimute de 334º29'55'', por uma distância de 4,41, até o ponto 5, deste segue com azimute de 338º58'21'', por uma distância de 2,45m, até o ponto 1, onde teve início essa descriç...
- Lei Estadual de Minas Gerais12.218 de 27/06/1996
Art. 2º, VIII - articular em cada região a ação dos órgãos e das entidades educacionais.
- Lei Estadual de Minas Gerais12.262 de 23/07/1996
Art. 9º, XXI - acompanhar e monitorar a rede estadual e privada vinculada ao SUAS, nos âmbitos estadual e regional;...
- Lei Estadual de Minas Gerais11.258 de 28/10/1993
Art. 4º - (Revogado pelo inciso XLV do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 4º - Para cumprir sua finalidade, compete à Fundação: I - promover a realização de ações educativas de identificação, valorização e proteção dos bens culturais, junto à sociedade e a instituições de natureza pública ou privada; II - proceder a levantamento, pesquisa, registro e difusão dos acervos considerados de interesse de preservação; III - promover a adoção de medidas legais de conservação e proteção do patrimônio, por meio de tombamento e de outras formas de acautelamento; IV - examinar e aprovar estudos e projetos de intervenção ...
- Decreto Estadual de São Paulo52.031 de 03/08/2007
Art. 4º, Parágrafo Único - (*) Redação dada pelo Decreto nº 52.121, de 31 de agosto de 2007 "Artigo 4º - O servidor ou militar que optar pela conversão de 30 (trinta) dias de licença-prêmio, em pecúnia, deverá apresentar requerimento, no prazo de 3 (três) meses antes do mês de aniversário. § 1º - O órgão de recursos humanos competente deverá instruir o requerimento com: 1. informações relativas à publicação do ato de concessão da licença-prêmio e o período aquisitivo; 2. declaração de não-fruição de parcela de licença-prêmio no ano considerado, relativa ao período aquisitivo, nos termos do artigo 2º deste decreto. § 2º - Caberá à autoridade competente, conforme o caso,...
- Decreto Estadual de São Paulo67.950 de 15/09/2023
Art. 1º - A Ordem do Mérito Veterano Geraldo Faria Marcondes "Herói Paulista da Revolução Constitucionalista", da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC, é instituída com o escopo de galardoar as personalidades civis e militares, instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que por seus méritos e relevantes serviços prestados ao culto da Epopeia Cívica da Revolução Constitucionalista e a história Bandeirante e brasileira, hajam por merecer especial distinção, bem como aqueles que tenham contribuído em sua área de atuação, para o engrandecimento da pátria elevando o nome de São Paulo e do Brasil.
- Lei Estadual de Minas Gerais23.175 de 21/12/2018
Art. 2º, Parágrafo Único - – A exceção prevista no inciso X será justificada por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.