“ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual
- Lei Estadual de Minas Gerais9.520 de 29/12/1987
Art. 5º, XVIII - promover articulação com órgãos e entidades da Administração pública ou privada, federal, estadual e municipal e com organismos e instituições nacionais e estrangeiras em assuntos de interesse das finanças públicas do Estado;...
- Lei Estadual de Minas Gerais6.827 de 22/07/1976
Art. 8º, IV - contribuições oriundas de qualquer entidade pública ou privada para programas , projetos e atividades específicas de sua área;...
- Lei Estadual de Minas Gerais14.892 de 17/12/2003
Art. 2-a, XI - contratar parceria público-privada, observada a legislação pertinente. (Artigo com redação dada pelo art. 186 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)...
- Decreto Estadual de São Paulo66.574 de 16/03/2022
Art. 1º - Fica criada, no Conjunto Hospitalar do Mandaqui, da Coordenadoria de Serviços de Saúde, da Secretaria de Saúde, a Gerência de Enfermagem.
- Decreto Estadual de São Paulo67.852 de 28/07/2023
Art. 1º, III - o artigo 4º: "Artigo 4º - A inscrição referida no artigo 3º deste decreto será efetuada exclusivamente pelo titular da linha telefônica, mediante preenchimento de formulário próprio, no sítio mantido pelo PROCON/SP na rede mundial de computadores - internet, devendo ser fornecidos os seguintes dados: I - nome, firma ou denominação social; II - número de cédula de identidade ou de inscrição estadual; III - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; IV - data de nascimento, se pessoa física; V - endereço, incluído o código de endereçamento postal - CEP; VI - número da linha telefô...
- Decreto Estadual de São Paulo65.540 de 25/02/2021
Art. 1º - O Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020 , passa a vigorar acrescido do artigo 8º-A, com a seguinte redação: "Artigo 8º-A - O descumprimento do disposto neste decreto sujeitará o infrator, conforme o caso, às penalidades previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado, sem prejuízo do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 268 e 330 do Código Penal. § 1º - Para os fins do disposto neste artigo, a Polícia do Estado de São Paulo poderá determinar a dispersão de aglomerações, sempre que constatar...
- Lei Estadual de Minas Gerais4.098 de 23/03/1966
Art. 82 - O não cumprimento de qualquer dispositivo desta lei sujeitará o infrator, sem prejuízo de ação penal cabível, às penas e sanções previstas pelos regulamentos e pela legislação vigente.
- Decreto Estadual de São Paulo58.526 de 06/11/2012
Art. 3º, XII - os artigos 126-A, 126-B e 126-C: "Artigo 126-A - Os Parques Urbanos contarão, cada um, com um Conselho de Orientação, integrado por membros do Poder Executivo e da sociedade civil. Parágrafo único - As funções de membro dos Conselhos não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante. Artigo 126-B - Os Conselhos de Orientação dos Parques Urbanos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições: I - acompanhar: a) a elaboração do Regimento Interno do Conselho; b) a elaboração, implementação e/ou revisão do plano diretor do parque, garantindo seu caráter participativo; c) a aplicação dos recursos destinado...